Acórdão 1011585-75.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO TEMA 88 DO STJ. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e pelo Mato Grosso Previdência (MTPREV) contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para adequar os índices de correção monetária e juros de mora. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do Tema 88 do STJ e do art. 167 do CTN, defendendo que os juros deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado, e não pela Taxa SELIC em momento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao fixar a Taxa SELIC como índice de atualização, e se os aclaratórios servem para rediscutir o mérito da aplicação de índices tributários locais em face de teses fixadas pelos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e restrita, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O acórdão fundamentou expressamente a aplicação da Taxa SELIC com base na Lei Estadual nº 12.358/2023 e no Decreto nº 762/2024, em observância ao princípio da isonomia, garantindo que o índice utilizado pelo Fisco para cobrar seus créditos seja o mesmo aplicado na repetição de indébito em favor do contribuinte. 5. A insurgência contra o marco temporal de incidência ou o índice fixado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória. 6. A inexistência de vício formal impede o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgador não é obrigado a exaurir todos os dispositivos legais citados se a fundamentação apresentada for suficiente para o desfecho da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente enfrentada no julgado, limitando-se à correção de vícios intrínsecos de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário, quando amparada em legislação local que prevê tal índice para a correção de créditos do Fisco, não configura omissão, mas sim observância ao princípio da isonomia tributária e à jurisprudência atualizada sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II; CTN, art. 161, § 1º e art. 167; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48; Lei Estadual/MT nº 12.358/2023; Decreto Estadual/MT nº 762/2024. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: STJ, Tema 88; STJ, AgInt no REsp 2124590/PR; STJ, AGA 183478-GO.
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