Acórdão · TJMT

Acórdão 1011596-89.2025.8.11.0006

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. ASSINATURA DIVERGENTE. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundamentada na regularidade de cessão de crédito e exercício regular de direito, em demanda na qual o consumidor nega a relação jurídica que originou a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 2.050,36. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado proferido antes do decurso do prazo para impugnação à contestação; (ii) a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato pelo órgão revisor; e (iii) a comprovação da higidez do débito e a configuração de dano moral diante de inscrição preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracteriza cerceamento de defesa a prolação de sentença antes do encerramento do prazo concedido judicialmente para a apresentação de impugnação à contestação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo ao tribunal decidir o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, privilegiando a celeridade processual. 5. Incumbe ao credor o ônus de provar a existência da relação jurídica, sendo insuficiente a apresentação de contrato com assinatura visivelmente divergente daquela constante no documento de identidade do autor, bem como telas sistêmicas produzidas unilateralmente. 6. Afasta-se a pretensão indenizatória por danos morais quando verificada a existência de inscrição legítima preexistente em nome do devedor, atraindo a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento da lide antes do escoamento do prazo para impugnação à contestação configura cerceamento de defesa por violação ao contraditório. 2. Telas sistêmicas e contratos com assinaturas divergentes são provas insuficientes para demonstrar a contratação, tornando a cobrança indevida. 3. A existência de inscrição legítima preexistente nos órgãos de proteção ao crédito obsta a concessão de indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, 373, I, e 1.013, § 3º; Código Civil, arts. 290 e 293. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, Segunda Seção, REsp 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/04/2016 (Súmula 385/STJ); 2. STJ, Terceira Turma, REsp 1.845.754/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/08/2021; 3. Turma Recursal de Mato Grosso, Súmula 50; 4. Turma Recursal de Mato Grosso, Súmula 34; 5. Turma Recursal de Mato Grosso, N.U 1011723-73.2024.8.11.0002, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 26/06/2025.

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