Acórdão 1011770-82.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. TRATATIVAS DE ACORDO NÃO FORMALIZADAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE À MEDIDA LIMINAR. PURGAÇÃO DA MORA POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, sob alegação de invalidade da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não teria sido recebida, tendo retornado com a anotação "endereço insuficiente". II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "endereço insuficiente" invalida a constituição em mora do devedor fiduciante; e (ii) saber se tratativas de acordo não formalizadas impedem a concessão da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132, estabelece que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora se perfectibiliza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. 4. A devolução da correspondência com a anotação "endereço insuficiente" não invalida a constituição em mora quando a notificação foi remetida ao endereço pactuado no contrato, sendo ônus do devedor manter atualizados seus dados cadastrais perante a instituição credora. 5. As tratativas de acordo não formalizadas e a ausência de pagamento integral do débito não descaracterizam a mora nem impedem o ajuizamento ou prosseguimento da ação de busca e apreensão, constituindo mera faculdade das partes que não gera obrigação de contratar. 6. A posterior purgação da mora pelo devedor, dentro do prazo legal, não altera a correção da decisão que deferiu a liminar, uma vez que todos os requisitos legais estavam presentes no momento de sua prolação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a constituição em mora do devedor fiduciante mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a anotação 'endereço insuficiente'. 2. Tratativas de acordo não formalizadas, sem pagamento integral do débito, não impedem a concessão de liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 98, 99, § 4º, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; TJMT, N.U. 1000387-63.2024.8.11.0102, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2025; TJMT, N.U. 1025964-24.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2025.
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