Acórdão · TJMT

Acórdão 1011778-52.2023.8.11.0004

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA REQUERIDA. PROTESTO DE TÍTULOS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débitos que ensejaram protestos extrajudiciais e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a legitimidade dos débitos que ensejaram os protestos impugnados e afastar a configuração de ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da relação comercial continuada entre as partes, corroborada por documentos, depoimentos testemunhais e mensagens extraídas de aplicativo de conversa, constitui elemento suficiente para demonstrar a existência da obrigação discutida. 4. O reconhecimento da autenticidade de áudios e mensagens pela parte adversa reforça a credibilidade da prova produzida e evidencia a existência de tratativas relacionadas ao débito discutido. 5. Em relações comerciais continuadas, a comprovação da obrigação pode decorrer da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos, não sendo imprescindível que cada documento contenha, isoladamente, todos os dados da operação. 6. Demonstrada a legitimidade do débito que originou o protesto, inexiste ato ilícito apto a ensejar declaração de inexigibilidade ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão do ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/85, art. 30; CPC, art. 373.

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