Acórdão · TJMT

Acórdão 1011805-42.2026.8.11.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO APLICÁVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. LIMITES. FRAÇÃO DE 2/5 RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que manteve a aplicação da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, sob o fundamento de reincidência específica em crime hediondo. 2. Fatos relevantes: (i) agravante que cumpre pena privativa de liberdade pela prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (ii) acórdão anterior desta Segunda Câmara Criminal que afastou o reconhecimento da reincidência, por ausência de comprovação do trânsito em julgado da condenação anterior para o próprio réu; (iii) decisão do Juízo da execução que, sem a demonstração de fato novo ou alteração do substrato probatório, reapreciou a matéria e manteve a fração de 3/5; (iv) fundamentação da decisão agravada limitada à invocação de "progressiva consolidação jurisprudencial" e à menção genérica de condenações definitivas desde 2014; (v) permanência do óbice probatório reconhecido pelo Tribunal. 3. Requerimento do recurso: (i) retificação do cálculo de liquidação de penas, com a aplicação da fração de 2/5 para progressão de regime, em conformidade com o acórdão anterior desta Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Juízo da execução que restabeleceu a fração de 3/5 para progressão de regime observou os limites da cláusula rebus sic stantibus, diante da existência de pronunciamento colegiado anterior que afastou a reincidência específica do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As decisões proferidas no curso da execução penal estão subordinadas à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a possibilidade de revisão pressupõe a demonstração concreta de alteração no substrato fático ou jurídico que fundamentou o pronunciamento anterior. 6. A ausência de coisa julgada material na execução penal não equivale à livre revogabilidade das decisões, tampouco autoriza o reexame de matéria já decidida por instância superior sem a indicação de fato novo capaz de modificar a base de sustentação do pronunciamento anterior. 7. A mera invocação de "progressiva consolidação do entendimento jurisprudencial" não constitui fato novo apto a autorizar a superação de acórdão que afastou a reincidência por deficiência probatória, uma vez que o entendimento invocado já era conhecido à época do julgamento anterior. 8. Para a configuração da reincidência, é necessária a comprovação do trânsito em julgado da condenação anterior para o próprio réu. Permanecendo inalterado o óbice probatório reconhecido pelo Tribunal, aplica-se a fração de 2/5 prevista no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; CPP, art. 392, I; LEP, art. 112, V e VII; Lei 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 385.541/SP, REsp 1.910.240; TJMT, Agravo em Execução Penal 1031735-17.2024.8.11.0000.

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