Acórdão · TJMT

Acórdão 1011867-82.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP SEM COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE RECEBIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 274 DO CPC À COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da ausência de intimação pessoal dos executados, determinando a sua realização para o cumprimento de sentença em ação monitória, diante da revelia na fase de conhecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é dispensável a intimação pessoal do réu revel para o cumprimento de sentença; e (ii) se a comunicação eletrônica via aplicativo de mensagens, sem comprovação inequívoca de recebimento, supre a exigência do art. 513, § 2º, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 513, § 2º, II, do CPC estabelece regra específica que impõe a intimação pessoal do executado para o cumprimento de sentença, inclusive quando revel na fase de conhecimento, como garantia do contraditório e da possibilidade de adimplemento voluntário. 4. A regra do art. 346 do CPC, que dispensa intimações ao revel sem advogado, restringe-se à fase de conhecimento, não sendo extensível à fase executiva, que possui regime próprio. 5. A citação eletrônica realizada via aplicativo de mensagens pode ser válida quando houver regulamentação e confirmação inequívoca da identidade e do recebimento, o que não se verifica na tentativa de intimação para cumprimento de sentença. 6. A ausência de comprovação efetiva da ciência do executado inviabiliza a substituição da intimação pessoal por comunicação eletrônica, em razão da necessidade de segurança jurídica. 7. É inaplicável, por analogia, o art. 274, parágrafo único, do CPC às comunicações eletrônicas, pois a presunção de validade refere-se a endereços físicos constantes dos autos, não abrangendo meios digitais sujeitos a instabilidade, alteração ou fraude. 8. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do réu revel na fase de cumprimento de sentença acarreta nulidade dos atos subsequentes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação pessoal do réu revel para o cumprimento de sentença é exigência obrigatória do art. 513, § 2º, II, do CPC, não sendo afastada pela revelia na fase de conhecimento. 2. A comunicação eletrônica por aplicativo de mensagens, sem comprovação inequívoca de recebimento, não supre a exigência legal de intimação pessoal. 3. É inaplicável o art. 274 do CPC às comunicações eletrônicas para fins de presunção de validade da intimação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, V; 274, p.u.; 346; 513, § 2º, II; 196. Jurisprudência relevante citada:  TJ-PR 00576423620258160000, Rel. Des. Jucimar STJ, REsp nº 1.967.425/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.615.833/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.10.2024.

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