Acórdão 1012016-78.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. TEMA 1408/STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento a agravo em execução para reconhecer a irregularidade do deferimento de progressão de regime sem prévia aferição do requisito subjetivo, determinando a juntada de atestado de comportamento carcerário atualizado e nova análise pelo juízo da execução, afastando a exigência de exame criminológico fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o Tema 1408 da repercussão geral do STF e a aplicação da Lei nº 14.843/2024. III. Razões de decidir A controvérsia devolvida no agravo em execução restringe-se à regularidade da concessão da progressão de regime sem prévia aferição do requisito subjetivo e à necessidade de exame criminológico à luz das circunstâncias do caso concreto. O próprio Ministério Público, nas razões do agravo, reconhece a orientação jurisprudencial quanto à não retroatividade da Lei nº 14.843/2024, limitando-se a sustentar a imprescindibilidade do exame criminológico no caso concreto, sem suscitar debate sobre o Tema 1408 do STF. O acórdão embargado decide integralmente a matéria devolvida, ao reconhecer a imprescindibilidade da aferição prévia do requisito subjetivo e ao afastar a exigência de exame criminológico desprovida de fundamentação concreta, em consonância com a Súmula 439 do STJ. A ausência de pronunciamento sobre questão não submetida ao julgamento não configura omissão, mas observância aos limites objetivos do recurso. A suscitação do Tema 1408 apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal e tentativa de rediscussão do julgado, providência incompatível com o art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar questão que não integrou a controvérsia devolvida no recurso. 2. A manifestação da própria parte no recurso, em sentido contrário à tese posteriormente suscitada, afasta a alegação de omissão. 3. A inovação de fundamentos em embargos de declaração é incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 619 do CPP.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1012016-78.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: SUELLEM CRISTINA GUIMARAES ALVES
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