Acórdão · TJMT

Acórdão 1012090-51.2022.8.11.0040

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. CRIMES CONEXOS. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. BIS IN IDEM CONFIGURADO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. RECURSO DE JOÃO BRUNO PROENÇA SALES PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DE BRENDON WALISSON LOPES, VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS E REGILSON OLIVEIRA DE LIMA DESPROVIDOS. Caso em exame 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado consumado, em concurso com os delitos conexos de integração em organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo. 2. As defesas suscitam nulidades processuais, postulam absolvição sumária ou impronúncia, afastamento das qualificadoras, reconhecimento da consunção quanto ao porte de arma, revogação das prisões preventivas e concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ou se a prova digital é nula por alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) saber se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri; (iii) saber se os crimes conexos de organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo devem permanecer vinculados ao julgamento pelo Júri; e (iv) saber se houve duplicidade de persecução penal em relação ao crime de porte de arma imputado a um dos recorrentes. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando limitada à demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, mediante fundamentação compatível com o art. 413, §1º, do CPP, sem emissão de juízo condenatório antecipado. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não enseja nulidade automática da prova digital, exigindo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, inexistente na hipótese, sobretudo diante da prévia autorização judicial para extração dos dados. 6. A prova da materialidade do homicídio está evidenciada por auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, certidão de óbito e laudo de necropsia, enquanto os indícios de autoria emergem de confissões extrajudiciais, extração de dados telemáticos e depoimentos testemunhais. 7. A tese de coação moral irresistível, por configurar causa excludente de culpabilidade, exige demonstração inequívoca de supressão da autodeterminação, o que não se verifica em juízo de prelibação, devendo eventual controvérsia ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 8. A imputação relativa ao crime de organização criminosa encontra suporte em elementos informativos consistentes, notadamente dados extraídos de aparelhos celulares e prova testemunhal, revelando possível vínculo associativo estruturado entre os recorrentes. 9. A pretensão de absorção do crime de porte de arma pelo homicídio, com fundamento na consunção, demanda exame aprofundado acerca da autonomia do desígnio delitivo, matéria de índole fática afeta ao Tribunal do Júri. 10. Configura violação ao princípio do ne bis in idem a manutenção de imputação penal fundada no mesmo contexto fático já definitivamente julgado em ação penal autônoma, impondo-se o decote da pronúncia quanto ao delito de porte ilegal de arma em relação ao recorrente João Bruno, mediante controle de convencionalidade fundado no art. 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 11. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima subsistem quando amparadas em lastro probatório mínimo, somente sendo admissível seu afastamento quando manifestamente improcedentes. 12. A manutenção da prisão preventiva revela-se legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração criminosa e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em contexto de atuação vinculada a organização criminosa armada. 13. O exame da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça, no âmbito criminal, compete ao Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese Recurso de JOÃO BRUNO PROENÇA SALES parcialmente provido, exclusivamente para excluir da pronúncia a imputação relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mantida a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa. Recursos de BRENDON WALLISSON LOPES, REGILSON OLIVEIRA DE LIMA e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS desprovidos. Tese de julgamento: “1. A inobservância de formalidade na cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo. 2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável absolvição sumária quando subsistirem controvérsias fáticas relevantes. 3. Os crimes conexos ao delito doloso contra a vida devem ser submetidos ao Tribunal do Júri quando vinculados ao contexto fático da imputação principal. 4. A duplicidade de persecução penal sobre o mesmo fato configura violação ao princípio do ne bis in idem, impondo o decote da imputação já definitivamente julgada.”

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