Acórdão 1012266-14.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA OPERADORA ORIGINÁRIA NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença ajuizado para assegurar tratamento médico domiciliar, terapias multidisciplinares e fornecimento de assistência integral à saúde de menor portador de graves enfermidades congênitas e neurológicas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a transferência administrativa de carteira de beneficiários entre operadoras de plano de saúde autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva superveniente da operadora originariamente demandada em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se as medidas constritivas adotadas no cumprimento de sentença violam os limites do título executivo judicial. III. Razões de decidir A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A transferência de carteira de beneficiários autorizada pela ANS possui natureza regulatória e administrativa, destinada à preservação da continuidade da assistência médica, não se confundindo automaticamente com sucessão empresarial universal ou novação subjetiva das obrigações perante terceiros. Nos termos dos arts. 299 e 300 do CC, a assunção de dívida não exonera o devedor originário sem o consentimento expresso do credor. Inexistente demonstração inequívoca de anuência da parte exequente à substituição subjetiva da devedora. Ajustes internos celebrados entre cooperativas integrantes do sistema Unimed não possuem eficácia automática perante o consumidor, sobretudo em demandas relacionadas ao direito fundamental à saúde e ao cumprimento de obrigação judicial já consolidada. A obrigação executada possui natureza existencial, vinculada à preservação da vida, da saúde e da continuidade terapêutica de paciente hipervulnerável submetido a tratamento domiciliar especializado. A análise acerca da extensão jurídica da transferência da carteira, da eventual sucessão material e processual e da repartição interna de responsabilidades entre as cooperativas demanda aprofundamento probatório incompatível com a estreita cognição da exceção de pré-executividade. Revela-se legítima a adoção de medidas executivas voltadas à efetivação da tutela jurisdicional, diante da necessidade de assegurar a continuidade do tratamento médico essencial e da ausência de demonstração inequívoca de excesso executivo ou ilegalidade manifesta nas constrições determinadas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A transferência administrativa de carteira de beneficiários entre operadoras de plano de saúde não implica, por si só, sucessão processual automática nem exoneração da operadora originariamente demandada, sem anuência expressa do credor. 2.controvérsia acerca da extensão das responsabilidades decorrentes da reorganização administrativa entre operadoras demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade. É legítima a adoção de medidas constritivas destinadas à efetivação de obrigação judicial relacionada à continuidade de tratamento médico essencial” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXII, e 196; CC, arts. 299 e 300; CPC, arts. 109, § 3º, 523 e 524; CDC, arts. 6º, I, e 14.
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