Acórdão 1012392-64.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO MATURAÇÃO). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da denominada “Operação Maturação”, denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa, em que se sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (II) verificar se a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos; (III) analisar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (IV) definir a relevância dos predicados pessoais favoráveis do paciente para revogação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração concreta de desídia, inércia ou retardamento injustificado imputável ao Poder Judiciário, não se configurando pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. O processo tramita regularmente, sem paralisação indevida, em contexto de elevada complexidade decorrente da pluralidade de réus, diversidade de imputações e diversidade de defesas. 5. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da existência de indícios robustos de participação do paciente em organização criminosa estruturada, vinculada ao “Comando Vermelho”, com atuação marcada por violência, ameaças, tentativa de homicídio e prática de “tribunal do crime”, demonstrando elevada periculosidade concreta. 6. Os elementos extraídos das investigações, inclusive dados telemáticos obtidos do aparelho celular do paciente, revelam contemporaneidade e concretude suficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar, evidenciando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa. 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de interromper a atuação da organização criminosa. 8. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presente o periculum libertatis, conforme entendimento consolidado no Enunciado Criminal n. 43 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto, não decorrendo automaticamente do decurso temporal da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta da atuação de organização criminosa armada, associada à necessidade de interrupção das atividades ilícitas e à preservação da ordem pública, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando evidenciado o periculum libertatis. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando incapazes de neutralizar os riscos concretos decorrentes da atuação estruturada de organização criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 228300 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22.08.2023. STJ, AgRg no HC 923705/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024. STF, HC 242643/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.09.2024. STJ, AgRg no HC 956604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025. STJ, RHC n. 191.984/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024. TJMT, Habeas Corpus Criminal n. 1024891-85.2023.8.11.0000, Rel. Des. Jose Zuquim Nogueira, Segunda Câmara Criminal, j. 29.11.2023. TJMT, Habeas Corpus Criminal n. 1000004-80.2026.8.11.9005, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 17.03.2026.
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