Acórdão 1012398-87.2025.8.11.0006
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1012398-87.2025.8.11.0006 Recurso Cível Inominado n.º 1012398-87.2025.8.11.0006 Recorrente: José Pires Chagas Filho Recorrido: Pagseguro Internet Ltda EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ACESSO A LINK ENVIADO POR TERCEIROS. ENGENHARIA SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alegou ter sido vítima de fraude eletrônica após acessar link enviado por terceiros em negociação para aquisição de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço bancário apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira; (ii) estabelecer se a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor, afastando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, admite exclusão quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 4. O boletim de ocorrência juntado aos autos evidencia que o próprio recorrente acessou link encaminhado por terceiro desconhecido durante negociação de veículo. 5. A fraude foi praticada mediante técnica de engenharia social, consistente na indução da vítima ao fornecimento involuntário de acesso a dados e aplicações bancárias. 6. As transações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e em dispositivo autenticado, inexistindo indícios de falha sistêmica ou vulnerabilidade do serviço bancário. 7. A conduta do consumidor ao acessar link suspeito sem verificação mínima de autenticidade rompe o nexo causal entre o dano alegado e a atuação da instituição financeira. 8. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 9. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, incabível a condenação da instituição financeira à restituição dos valores transferidos ou ao pagamento de indenização por danos morais. 10. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude eletrônica é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 2. O acesso voluntário a link fraudulento enviado por terceiros caracteriza quebra do dever de cautela e rompe o nexo causal. 3. A utilização de credenciais legítimas e dispositivo autenticado afasta a configuração de falha na prestação de serviço bancário. 4. A ausência de vulnerabilidade sistêmica impede o reconhecimento do dever de indenizar da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, 14 e 14, parágrafo terceiro, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei número 9.099 de 1995, artigos 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1002656-75.2024.8.11.0005, Terceira Turma Recursal, Relator Aristeu Dias Batista Villela, julgado em 22.05.2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 22.05.2025; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1080438-73.2024.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Relatora Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 18.06.2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18.06.2025.
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