Acórdão 1012532-98.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDAS CAUTELARES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 02.03.2026, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa. A impetração sustenta ausência de materialidade e de indícios de autoria, deficiência de fundamentação da decisão constritiva, excesso de prazo para oferecimento da denúncia e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o exame aprofundado da alegada ausência de materialidade e autoria; (iii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está fundada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; e (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta prejudicada, pois, conforme registrado no
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