Acórdão · TJMT

Acórdão 1012576-20.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEBATE RESTRITO A CREDOR E DEVEDORES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO SUBORDINANTE. DESCABIMENTO. APENSAMENTO A FEITO DIVERSO DO CONSTRITIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 676 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que determinou a suspensão dos embargos de terceiro e a associação a processo diverso, sob o fundamento de prejudicialidade externa decorrente da pendência de embargos à execução. 2. Requerimento do recurso: reforma da decisão que determinou a suspensão dos embargos de terceiro e a associação a demanda diversa, com o prosseguimento imediato da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pendência de embargos à execução configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão dos embargos de terceiro; e (ii) verificar a regularidade da vinculação do feito a processo diverso daquele em que ordenada a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de terceiro constituem ação de cognição restrita, cujo objeto se limita ao exame da legalidade do ato que resultou na apreensão judicial de patrimônio de quem não figura como parte na lide originária, sem extensão às questões debatidas entre credor e devedor na relação executiva (CPC, art. 674). 5. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige que a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa ou da declaração acerca de relação jurídica que constitua o objeto principal de demanda pendente, o que pressupõe verdadeira dependência lógica e vínculo subordinante entre as lides (CPC, art. 313, V, “a”). 6. A controvérsia sobre a modalidade de cumprimento de obrigação assumida entre os contratantes não constitui antecedente lógico-jurídico do mérito de embargos de terceiro opostos por quem é estranho à avença, pois a delimitação da fração patrimonial do embargante independe do desfecho daquela discussão. 7. O art. 676 do Código de Processo Civil determina a distribuição dos embargos de terceiro por dependência e o apensamento ao feito em que ordenada a constrição, de modo que a vinculação a demanda diversa daquela que originou o ato constritivo carece de amparo normativo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para afastar a suspensão da tramitação dos embargos de terceiro e a associação a processo diverso, com a determinação do imediato prosseguimento do feito e da instrução probatória. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, 674 e 676. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.703.707/RS; STJ, REsp 2.077.543/SP.

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