Acórdão 1012635-08.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitação de descontos incidentes sobre sua renda ao patamar de 30%, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, movida contra instituições financeiras credoras de múltiplos empréstimos consignados que comprometem excessivamente sua capacidade financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência visando à limitação imediata de descontos sobre a renda do consumidor alegadamente superendividado, antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento específico da Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu procedimento específico para tratamento do superendividamento, estruturado em rito bifásico que privilegia a solução consensual, sendo a audiência de conciliação etapa obrigatória e anterior à eventual concessão de medidas limitativas dos descontos. 4. A interpretação sistemática e teleológica da legislação revela que a tentativa conciliatória não constitui mera formalidade, mas etapa substancial que visa proporcionar composição amigável com participação de todos os credores, preservando os interesses envolvidos. 5. A ausência de demonstração concreta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil impede a concessão da tutela antecipatória, especialmente considerando que os descontos decorrem de contratos validamente celebrados e que a intervenção judicial prematura frustraria a finalidade legislativa. 6. O procedimento estabelecido integra o devido processo legal aplicável às demandas de superendividamento, devendo a definição do mínimo existencial e a viabilidade do plano de pagamento ser debatida primeiramente na esfera conciliatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento "1. A concessão de tutela de urgência fundada na Lei nº 14.181/2021 exige a observância prévia da audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC. 2. A limitação de descontos sobre a remuneração do consumidor somente poderá ser apreciada após a audiência de conciliação, sendo prematura sua concessão antes da tentativa obrigatória de composição amigável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021 Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1014810-09.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 13/06/2025; TJ-MT, N.U 1013323-04.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 23/06/2025; TJ-MT, N.U 1034405-28.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 05/03/2025.
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