Acórdão 1012677-53.2025.8.11.0045
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. INVESTIDOR OCASIONAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BLOQUEIO JUDICIAL DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., SBARAINI CAPITAL LTDA., SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS SCP e EDUARDO SBARAINI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando solidariamente as recorrentes à devolução de R$ 25.000,00 investidos pelo recorrido em plataforma de criptoativos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. As recorrentes sustentam a suspensão do processo em razão de ação penal em curso, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade civil diante de bloqueio judicial decorrente da “Operação Ouranós”, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de investigação criminal impede o julgamento da demanda cível; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista; (iii) determinar se o bloqueio judicial das contas das recorrentes configura excludente de responsabilidade civil; e (iv) verificar a configuração e a extensão dos danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da independência das instâncias civil, penal e administrativa afasta a necessidade de suspensão do processo cível em razão da existência de ação penal, especialmente quando o investimento realizado e a retenção dos valores são incontroversos. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o recorrido atua como investidor ocasional e vulnerável técnica e informacionalmente diante das recorrentes, fornecedoras profissionais de serviços de gestão de ativos e intermediação financeira, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada. A responsabilidade das recorrentes é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. O bloqueio judicial das contas das recorrentes não configura fortuito externo nem fato exclusivo de terceiro, pois decorre diretamente da própria atuação irregular das empresas no mercado financeiro sem autorização da CVM, conforme Deliberação CVM n. 893/2024. As irregularidades operacionais praticadas pelas recorrentes inserem-se no risco da atividade econômica explorada, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual. O inadimplemento contratual e a indisponibilidade integral dos recursos investidos, associados ao encerramento das atividades e às investigações criminais envolvendo as recorrentes, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a minoração do quantum para R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de investigação criminal não impede o julgamento de ação cível fundada em inadimplemento contratual, em razão da independência das instâncias. O investidor ocasional em plataforma de criptoativos enquadra-se como consumidor vulnerável, sendo aplicável a Teoria Finalista Mitigada. O bloqueio judicial decorrente de investigação sobre atuação irregular da fornecedora no mercado financeiro caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A retenção indevida de valores investidos, em contexto de encerramento das atividades e investigação criminal da administradora, configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a minoração do quantum quando excessivo em relação às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 41 e 55; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.711/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.03.2023, DJe 23.03.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0004184-45.2024.8.16.0031, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 29.10.2025, pub. 30.10.2025.
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