Acórdão · TJMT

Acórdão 1012702-80.2022.8.11.0042

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA E DE MODERAÇÃO NA CONDUTA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, ALIADA AO LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO PELA DINÂMICA DOS FATOS E PELA NATUREZA DA LESÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT, que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, absolvendo-o quanto ao delito de ameaça (art. 147 do CP). O apelante requer a absolvição, sob alegação de legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se restou configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa, diante da alegação de agressão inicial da vítima; e (II) saber se é possível a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, sob o argumento de ausência de dolo. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, aliada ao laudo de exame de corpo de delito e pelos demais elementos probatórios, conferindo especial relevo à palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica. 4. A alegação de legítima defesa não prospera, ante a inexistência de agressão injusta e atual por parte da vítima, bem como pela manifesta desproporcionalidade da reação do réu. 5. Inviável a desclassificação para lesão corporal culposa, pois a dinâmica dos fatos e a natureza da lesão evidenciam o dolo de lesionar, sendo inaplicável qualquer excludente em razão de embriaguez voluntária. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “I. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial relevância probatória, sobretudo quando confirmada por outros elementos de prova. II. Não se configura a legítima defesa quando ausentes a agressão injusta e a moderação na conduta do agente. III. Evidenciado o dolo pelas circunstâncias do fato e pela natureza da lesão, é inviável a desclassificação do crime de lesão corporal dolosa para a modalidade culposa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 28, II, 129, § 13, e 129, § 6º; CPP, art. 593, I; Lei nº 11.340/2006; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; TJMT, APL n. 0003682-38.2014.8.11.0018, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 22.05.2019; TJMT, AP n. 1001051-58.2020.8.11.0030.

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