Acórdão 1012729-18.2024.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DA FALSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. USO CONSCIENTE DE DOCUMENTO FALSO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou DÉBORA DUARTE BENITES pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, em concurso material, à pena de 4 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além de indenização por danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria do crime de falsificação de documento público; (ii) estabelecer se a condenação pelo uso de documento falso deve ser mantida; (iii) determinar o cabimento de indenização por dano moral coletivo; e (iv) analisar a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade da falsificação documental está comprovada por laudo pericial, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral, que atestam a inautenticidade das assinaturas e a divergência do documento em relação ao padrão oficial. Não há prova segura de que a apelante tenha falsificado ou participado da adulteração do documento, pois sua confissão limita-se ao uso, sendo qualificada e parcial. A posse e utilização do documento falso não autorizam, por si sós, a presunção de autoria da falsificação, exigindo-se prova concreta da participação na conduta descrita no art. 297 do Código Penal. A prova testemunhal e pericial confirma a falsidade do documento, mas não individualiza a conduta da apelante na sua confecção. A condenação pelo crime de uso de documento falso é mantida, pois demonstradas materialidade, autoria e dolo, inclusive pela admissão da ré de que tinha ciência da falsidade. O crime do art. 304 do Código Penal se consuma com a simples utilização do documento falso com potencialidade lesiva, independentemente da obtenção de vantagem. Não se aplica o princípio da consunção diante da absolvição do crime antecedente. A fixação de indenização por dano moral coletivo exige prova concreta do abalo à coletividade, não sendo presumida a partir da prática delitiva. A ausência de instrução probatória específica sobre o dano coletivo impede a fixação de reparação mínima, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. A dosimetria da pena do crime remanescente observa os critérios legais, sendo mantida no mínimo legal, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condenação por falsificação de documento público exige prova concreta da autoria, não sendo suficiente a posse ou uso do documento falso. O crime de uso de documento falso se configura com a apresentação consciente do documento inidôneo, independentemente da obtenção de vantagem. O dano moral coletivo não é presumido no processo penal, exigindo demonstração específica de abalo relevante à coletividade. A ausência de instrução probatória sobre o dano impede a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, 59, 65, III, “d”, 69, 297 e 304; CPP, art. 386, VII, e art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0005025-89.2017.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, DJE 12/10/2025; TJMT, N.U 1018037-46.2023.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, j. 23/09/2025; STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23/12/2024; TJMT, AP n. 1000459-88.2025.8.11.0078, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 16/12/2025; TJMT, N.U 1000643-44.2025.8.11.0078, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, DJE 27/04/2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1012729-18.2024.8.11.0002 APELANTE: DEBORA DUARTE BENITES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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