Acórdão · TJMT

Acórdão 1012887-11.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL CAMBIAL. INTERRUPÇÃO PERSONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DA SOLIDARIEDADE CIVIL. INÉRCIA DO CREDOR. SÚMULA 106/STJ INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em cédula de crédito bancário, afastando a prescrição e mantendo a validade da citação por edital, além de condenar o agravante ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é válida diante da ausência de esgotamento das diligências para localização do avalista; (ii) saber se a pretensão executória está prescrita em relação ao avalista, à luz da legislação cambial; e (iii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios na rejeição da exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A citação por edital exige o esgotamento prévio das diligências para localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, o que não se verificou no caso, em que houve tentativa isolada de citação e ausência de providências eficazes após a obtenção de dados em sistemas oficiais, configurando nulidade do ato citatório. 4. A cédula de crédito bancário submete-se ao regime cambial, incidindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, contado do vencimento da obrigação. 5. A interrupção da prescrição, no âmbito cambial, possui efeitos personalíssimos, nos termos do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, não se estendendo aos coobrigados, afastando a aplicação do art. 204, §1º, do CC. 6. Inexistindo citação válida do avalista dentro do prazo prescricional, e não demonstrada causa interruptiva a ele pessoalmente imputável, resta configurada a prescrição da pretensão executória. 7. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a demora na citação decorre da inércia da parte exequente, evidenciada pela ausência de diligência efetiva na localização do executado. 8. Configurada a prescrição material, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução em relação ao agravante, sendo devidos honorários advocatícios pela parte exequente, à luz do princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 9.  Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução em relação ao agravante, com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é nula quando não demonstrado o esgotamento das diligências para localização do réu. 2. A interrupção da prescrição cambial possui efeitos personalíssimos, não se estendendo ao avalista não citado no prazo legal. 3. Configura-se a prescrição da pretensão executória quando ausente citação válida do avalista no prazo trienal. 4. É inaplicável a Súmula 106/STJ quando a demora na citação decorre da inércia do credor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 239, §1º, 256, §3º, 921 e 924, V; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, arts. 70 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC; TJMT, AI nº 1040457-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 03.02.2026.

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