Acórdão · TJMT

Acórdão 1012950-36.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA VÍTIMA PELO DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IRRELEVÂNCIA PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e exercício arbitrário das próprias razões, previstos, respectivamente, no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 345 do CP. A defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, suficiência das medidas cautelares diversas e fato novo consistente na manifestação da vítima pelo desinteresse na manutenção das medidas protetivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada diante da reiteração delitiva específica, do descumprimento recente de medidas protetivas de urgência e do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, bem como se a manifestação posterior da ofendida possui aptidão para afastar a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e idônea, evidenciada pela existência de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e risco concreto de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 4. O paciente descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas poucos dias antes dos fatos apurados, circunstância que demonstra desprezo às determinações judiciais e evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. 5. O histórico de violência doméstica narrado nos autos, marcado por episódios de agressões físicas, violência psicológica, perseguições e relacionamento abusivo, revela risco concreto e atual à integridade física e emocional da vítima, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A manifestação posterior da vítima no sentido de não desejar a manutenção das medidas protetivas não possui aptidão, por si só, para afastar a prisão preventiva, especialmente em crimes submetidos à ação penal pública incondicionada, nos quais prevalece a necessidade de tutela estatal voltada à interrupção do ciclo de violência doméstica e à proteção da mulher em situação de vulnerabilidade. 7. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois o paciente já demonstrou descumprimento de ordens judiciais anteriormente impostas, circunstância que evidencia a inadequação de providências menos gravosas. 8. A alegação de condição de arrimo de família não restou comprovada, inexistindo demonstração de que o paciente seja o único responsável pelo sustento dos filhos menores ou de impossibilidade de subsistência pelas respectivas genitoras. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O descumprimento recente de medidas protetivas de urgência, aliado à reiteração delitiva específica em contexto de violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública e à proteção da vítima. 2. A manifestação posterior da vítima pelo desinteresse na manutenção das medidas protetivas não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar em crimes de ação penal pública incondicionada relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; CPP, arts. 312, 313, III, e 319; CP, art. 345; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 227.170, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 26.11.2025; STJ, AgRg no HC nº 1008477/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJEN 26.11.2025; STJ, HC nº 498.977/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.06.2019. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1012950-36.2026.8.11.0000 PACIENTE: SAMUEL CARMO CAVALCANTE IMPETRANTE: ANDRESSA RODRIGUES ROCHA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA

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