Acórdão 1012991-03.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA FRAGMENTAÇÃO DA DROGA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, em 06.03.2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia e posteriormente mantida pelo Juízo das Garantias. A impetração sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a insuficiência de fundamentação concreta, a alegada desproporcionalidade da medida diante das condições pessoais favoráveis do paciente e postula a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, bem como se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada não ostenta caráter genérico, pois se apoia em dados concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de 200 porções de substância análoga à cocaína, totalizando aproximadamente 141,10g, além de balança de precisão, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta da conduta, indicativos de dedicação à traficância e risco à ordem pública. 4. A expressiva forma de acondicionamento da droga, distribuída em múltiplas porções, associada ao apetrecho típico de mercancia ilícita, legitima a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, em consonância com o Enunciado nº 25 do TJMT e com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva quando as circunstâncias da apreensão revelam maior periculosidade concreta da conduta. 5. O histórico criminal do paciente por crimes de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica constitui dado idôneo para inferência de risco de reiteração delitiva, nos termos do Enunciado nº 6 do TJMT, sem afronta ao princípio da presunção de inocência, especialmente quando conjugado com os elementos objetivos da prisão em flagrante. 6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm eficácia automática para afastar a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade, nos termos da orientação consolidada no Enunciado nº 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto, diante da resistência à abordagem policial, da natureza da conduta imputada, da forma de acondicionamento da droga e do histórico criminal do paciente, elementos que revelam inadequação de providências menos gravosas para neutralizar o risco de reiteração. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de relevante quantidade de droga fracionada em múltiplas porções e a presença de instrumentos vinculados à traficância, aptos a evidenciar risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando demonstrado, de forma idônea, o periculum libertatis. 3. A existência de registros criminais e de circunstâncias concretas reveladoras de habitualidade delitiva autoriza a conclusão quanto ao risco de reiteração, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciados nº 6, nº 25 e nº 43; STJ, AgRg no RHC 210.419/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14.04.2025, publ. 25.04.2025; TJMT, N.U 1042180-60.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, publ. 29.01.2026.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.