Acórdão · TJMT

Acórdão 1013012-76.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal e processual penal. Habeas Corpus. Furto qualificado. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Organização criminosa. Prisão preventiva. Pleito de revogação da custódia cautelar. Inviabilidade. Fundamentação concreta. Gravidade concreta da conduta. Risco de reiteração delitiva. Contemporaneidade evidenciada. Condições pessoais favoráveis insuficientes. Medidas cautelares diversas inadequadas. Tese de negativa de autoria incabível na via estreita do Habeas Corpus. Princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade observados. Excesso de Prazo. Complexidade da causa. Pluralidade de envolvidos. Razoabilidade. Ordem denegada. I. Caso em exame 1.    Habeas Corpus impetrado em favor de P.A.S.S. contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Sinop/MT, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, e mais tarde, indeferiu pedido de revogação da prisão, no curso de investigação relativa aos delitos de Furto Qualificado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e Organização Criminosa. 2.    Consta dos autos que, após sucessivos furtos de carga de soja ocorridos na Fazenda Paloma, nos dias 2, 4, 9, 11 e 17 de fevereiro de 2026, a Polícia Civil apurou a suposta atuação articulada de grupo estruturado, com divisão de tarefas, manipulação de câmeras de segurança, ocultação e troca de placas, emprego de caminhões e logística coordenada para a subtração e o escoamento da carga. Na última investida, houve intervenção policial no momento da virada das câmeras do armazém, ocasião em que foram apreendidos 77.000 quilogramas de soja, quatro caminhões, aparelhos celulares e placas veiculares, bem como presos em flagrante, parte dos agentes, dentre eles o paciente. 3.    Pretende-se a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade, fragilidade dos indícios de autoria, ofensa aos princípios da presunção de inocência e da desproporcionalidade, e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista o paciente possuir predicados pessoais favoráveis. Em petição posterior, alegou-se, ainda, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 4.    Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) se a prisão preventiva de P.A.S.S. encontra respaldo em elementos concretos aptos a demonstrar a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pela liberdade do paciente; (ii) se a gravidade concreta do modus operandi e a reiteração delitiva autorizam a custódia para a garantia da ordem pública; (iii) se houve contemporaneidade da medida constritiva; e (iv) se as condições pessoais favoráveis, a alegação de negativa de autoria e a substituição por medidas cautelares diversas bastam para afastar a segregação cautelar, e, por fim, (iv) se ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo na fase investigativa. III. Razões de decidir 5.    A custódia preventiva revela-se materialmente hígida, porquanto fundada em elementos objetivos extraídos do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos termos de apreensão, das diligências e dos depoimentos colhidos dos policiais responsáveis pelas investigações, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. 6.    O decreto prisional não se apoiou em gravidade abstrata dos delitos, mas na gravidade concreta da conduta, extraída do expressivo volume da carga de soja subtraída, da apreensão de múltiplos veículos e da sofisticação, em tese, do iter criminis, marcado por manipulação de câmeras de segurança, encobrimento de placas, uso de batedores e coordenação logística para o transporte da res furtiva. 7.    O risco de reiteração delitiva mostra-se patente, pois os fatos investigados não se exaurem em episódio isolado, antes revelam sucessivas investidas em curto intervalo temporal, circunstância que denota habitualidade criminosa, possível estrutura associativa estável e necessidade de contenção da atividade delituosa para resguardar a ordem pública. 8.    A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva individualizou a conduta atribuída ao paciente ao consignar que, no caminhão por ele conduzido, foi encontrado coinvestigado escondido, “molhado e coberto de lama”, em circunstâncias sugestivas de fuga recente após a ação policial. Registrou-se, ainda, que o veículo utilizado pertenceria ao genitor desse coinvestigado, elementos que, ao menos nesta fase processual, enfraquecem a versão defensiva de mera presença fortuita em posto de combustíveis. 9.    Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que a atualidade da prisão preventiva se afere pela persistência do risco processual e pela permanência da necessidade cautelar, e não apenas pelo marco cronológico do primeiro fato investigado. Em delitos de eventual execução em série e dinâmica prolongada, a sucessão de condutas reforça a atualidade do periculum libertatis. 10.  As teses de negativa de autoria e de ausência de dolo demandam incursão mais aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a natureza mandamental do Habeas Corpus, que não comporta dilação cognitiva ampla nem substitui a instrução criminal. 11.  Não há que se falar em afronta à presunção de inocência ou ao princípio da proporcionalidade, haja vista que a prisão preventiva possui natureza cautelar e encontra respaldo em decisão judicial fundamentada. 12.  As condições pessoais eventualmente favoráveis não impõem, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes diante da complexidade da engrenagem criminosa descrita nos autos e da concreta possibilidade de reiteração delitiva. 13.  A alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial deve ser examinada à luz da razoabilidade, não se caracterizando constrangimento ilegal quando a dilação decorre da complexidade da investigação e da multiplicidade de investigados, como no caso. IV. Dispositivo e tese 14.  Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva subsiste quando fundada em elementos concretos que evidenciam a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pela liberdade do agente, notadamente em hipótese de atuação reiterada e organizada, marcada por sofisticação executória, divisão de tarefas e risco efetivo de reiteração criminosa. 2.  Na via estreita do Habeas Corpus, revela-se inviável o exame aprofundado de teses de negativa de autoria e de ausência de dolo. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas são inviáveis quando não asseguram os objetivos da prisão preventiva. 5. Não se constata violação aos princípios da presunção de inocência ou da proporcionalidade, pois a custódia preventiva, de natureza cautelar, está amparada em decisão judicial devidamente motivada. 6. O excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial deve ser aferido sob o prisma da razoabilidade, não restando configurado quando a dilação é motivada pela complexidade da causa e pluralidade de investigados”. ________________ Dispositivos citados: artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal; artigos 282, incisos I e II, 310, inciso III, 312 e 319 do Código de Processo Penal; Enunciados n. 42 e n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Jurisprudências relevantes mencionadas: TJMT - (N.U 1005561-97.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, julgado em 24/03/2026, publicado no DJE em 26/03/2026, N.U 1035466-21.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 22/01/2025, Publicado no DJE 28/01/2025, (N.U 1032866-27.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 11/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025, (N.U 1010343-50.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 07/04/2026, Publicado no DJE 13/04/2026; N.U 1010183-25.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 07/04/2026, Publicado no DJE 13/04/2026; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.

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