Acórdão 1013049-06.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE CONTRATO FINANCEIRO CUMULADO COM PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO DE SANEAMENTO – DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA/DIGITAL DE OFÍCIO – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL – CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE DELIMITADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO – PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ – ART. 370 DO CPC – ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE PEDIR – INOCORRÊNCIA – DISTINÇÃO ENTRE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA – ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA IMPUTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não configura error in procedendo a determinação de prova pericial grafotécnica/digital quando a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual está expressamente delimitada nos autos. Hipótese em que o autor, desde a petição inicial, afirmou que jamais lavrou qualquer contrato com a instituição financeira, negando a própria existência do instrumento contratual, e, após a juntada do contrato digital pela defesa em sede de contestação, impugnou expressamente a validade da assinatura eletrônica por biometria facial, arguindo tratar-se de contratação fraudulenta. Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Havendo controvérsia expressa sobre a validade da assinatura digital aposta no contrato apresentado pela defesa, a determinação de prova pericial técnica revela-se medida adequada, necessária e pertinente para a busca da verdade real e o escorreito deslinde da causa. A imputação do ônus do pagamento dos honorários periciais à instituição financeira está em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". O mero dispêndio financeiro para o custeio dos honorários periciais constitui ônus processual normal e reversível, não caracterizando lesão irreparável à higidez financeira de instituição bancária de grande porte, mormente porque, caso sagre-se vencedora na demanda, poderá reaver os valores em sede de condenação sucumbencial. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013049-06.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: DANIEL FERNANDES SOUZA
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