Acórdão 1013087-49.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019 E EC ESTADUAL Nº 92/2020. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por servidora pública estadual (professora), condenando o ente público ao pagamento retroativo de abono de permanência referente ao período de fevereiro de 2020 a outubro de 2024. O recorrente alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, sustenta a impossibilidade de concessão retroativa do benefício sem pedido formal, bem como a ausência de comprovação do preenchimento concomitante dos requisitos constitucionais para a inatividade no período postulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão do abono de permanência depende de prévio requerimento administrativo e, superada a preliminar, estabelecer o exato termo inicial do benefício, verificando se a servidora implementou de forma cumulativa os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima exigidos pelas regras constitucionais de transição aplicáveis ao magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência é um direito de natureza autoexecutável que surge no momento em que o servidor preenche, cumulativamente, os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, que se configura como mera formalidade. 4. Para a concessão do benefício, exige-se a satisfação simultânea dos requisitos de tempo de contribuição e idade. No caso do magistério da educação básica, sob a égide do artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Emenda Constitucional Estadual nº 92/2020, a professora mulher deve atingir o tempo mínimo de contribuição e a idade de 52 anos. 5. A análise dos assentamentos funcionais demonstra que, embora a autora contasse com o tempo de contribuição necessário em fevereiro de 2020, o requisito etário de 52 anos somente foi implementado em 08/04/2024. Desse modo, o termo inicial do abono de permanência deve coincidir com a data em que o último requisito foi preenchido, impondo-se a reforma parcial da sentença para limitar a condenação ao período compreendido entre o implemento da idade e a data da efetiva aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o termo inicial do abono de permanência em 08/04/2024, limitando o pagamento das parcelas retroativas até 25/10/2024. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência possui natureza autoexecutável, sendo o seu pagamento devido a partir do momento em que o servidor preenche, de forma cumulativa, todos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo. 2. Nas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e replicadas no âmbito estadual, a concessão do abono de permanência ao integrante do magistério pressupõe o atingimento concomitante do tempo de contribuição e da idade mínima exigida, não servindo o preenchimento isolado de apenas um dos requisitos como marco inicial para a fruição do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 20; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Emenda Constitucional do Estado de Mato Grosso nº 92/2020. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: STJ, AgInt no REsp 1.834.743/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.543.111/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019.
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