Acórdão 1013286-40.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE SAÍDA PARA FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu habeas corpus sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, por se insurgir contra decisão do juízo da execução penal que indeferiu autorização de saída para frequência em curso superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal; e (ii) se há situação excepcional de flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento da via processual adequada. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus possui natureza excepcional e não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando a controvérsia envolve condições de cumprimento da pena, hipótese em que se impõe o manejo do agravo em execução, nos termos da legislação específica. 4. A mitigação dessa orientação somente se admite em situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se evidencia no caso concreto. 5. A decisão impugnada encontra respaldo, em tese, no art. 122 da Lei de Execução Penal, que disciplina a saída temporária, não se verificando ilegalidade patente a autorizar o conhecimento da impetração. 6. A ausência de elementos novos no agravo interno e a mera reiteração das alegações não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A impugnação de decisões proferidas na execução penal deve ser realizada por meio de agravo em execução, nos termos da legislação de regência.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 122 e 197; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.014.220/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.12.2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 1013286-40.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ALINE JHENIFFER SILVA SABINO, MARYELLE PAES DE BARROS ARGUELLO ASSAD AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ - EXECULÇÕES PENAIS
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