Acórdão 1013406-06.2025.8.11.0037
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1013406-06.2025.8.11.0037. Origem: JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE. Recorrente: VALDIR PEREIRA DE SOUZA. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA RETROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA. PENALIDADE VINCULADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo reclamante contra decisão monocrática que julgou improcedentes pedidos de anulação de processo administrativo disciplinar instaurado em 2004 e que culminou na demissão do servidor por abandono de cargo, bem como os pedidos indenizatórios decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se o PAD observou o contraditório e a ampla defesa; (iii) estabelecer se havia incapacidade mental do servidor à época dos fatos; (iv) determinar se a pena de demissão foi desproporcional; e (v) analisar se a pretensão anulatória está sujeita à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento específico de prova pericial impede o reconhecimento de cerceamento de defesa, sendo lícito o julgamento antecipado quando os autos contêm elementos suficientes, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A perícia psiquiátrica retrospectiva, destinada a avaliar o estado mental de mais de vinte anos atrás, é tecnicamente inviável e juridicamente inútil, razão pela qual seu indeferimento não configura nulidade. 5. O PAD observou todas as etapas legais, com citação pessoal, interrogatório do servidor, abertura de prazo para defesa e nomeação de defensor dativo, assegurando contraditório e ampla defesa. 6. Os elementos dos autos revelam que o servidor demonstrou plena capacidade de compreensão e autodeterminação durante o PAD, inexistindo prova de incapacidade mental que pudesse invalidar os atos praticados. 7. A penalidade de demissão por abandono de cargo é vinculada, conforme art. 57, V, “a”, da Lei nº 4.930/85, não havendo margem para aplicação de sanção diversa quando comprovadas as faltas. 8. A pretensão anulatória ajuizada quase duas décadas após o ato demissional encontra óbice na prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, inexistindo hipótese excepcional de imprescritibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é válido quando inexistente requerimento específico de prova e quando a perícia pretendida se revela inviável ou irrelevante para a solução da controvérsia. 2. O processo disciplinar instaurado com observância do contraditório e da ampla defesa não pode ser anulado sem demonstração concreta de prejuízo ou vício. 3. A incapacidade mental somente invalida atos processuais quando comprovada de forma objetiva e contemporânea aos fatos, o que não ocorre quando os elementos do PAD demonstram plena capacidade de compreensão do servidor. 4. A demissão por abandono de cargo constitui penalidade vinculada prevista em lei, não comportando mitigação judicial. 5. Pretensões anulatórias de ato administrativo disciplinar submetem-se à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 4.930/1985, art. 57, V, “a”; CPC, arts. 98, § 3º, e 355, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados expressamente no acórdão.
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