Acórdão 1013521-37.2022.8.11.0003
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. CITAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. COMUNICAÇÃO À OAB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis, e indeferiu pedido de expedição de certidão de crédito. A recorrente promoveu a execução de contratos de locação de equipamentos firmados nos anos de 2019 e 2020, relativos às faturas nº 1764, 25738, 25740, 25743, 25742 e 25745, cujo débito atualizado alcançava R$ 15.394,90. Sustentou possuir direito à expedição de certidão de crédito para viabilizar eventual protesto extrajudicial, invocando suposto art. 43, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Requereu a reforma da sentença, com determinação de expedição da certidão e restituição do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais diante da inexistência de bens penhoráveis após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial; (ii) estabelecer se há direito à expedição de certidão de crédito em execução fundada em título extrajudicial extinta com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95; e (iii) determinar se a citação de dispositivo legal inexistente em peça recursal justifica comunicação à OAB para apuração de eventual infração disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata da execução quando inexistirem bens penhoráveis, após frustradas as diligências de localização patrimonial do executado. 4. As pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, inexistindo ativos financeiros ou bens passíveis de constrição judicial. 5. O microssistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo incompatível com a perpetuação de execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. 6. A devolução dos documentos ao exequente prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 preserva a utilização futura do próprio título executivo extrajudicial para eventual cobrança. 7. Não há previsão legal que imponha a expedição de certidão de crédito em execução fundada em título extrajudicial extinta por ausência de bens penhoráveis, pois o documento que instrui a inicial possui força executiva própria. 8. O dispositivo legal invocado pela recorrente, consistente no suposto art. 43, § 2º, da Lei nº 9.099/95, é inexistente, pois o referido artigo contém apenas o “caput”. 9. A citação de norma inexistente em peça processual configura fato relevante para apuração de eventual infração ética e disciplinar, justificando o encaminhamento de ofício à OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Esgotadas as diligências patrimoniais e inexistindo bens penhoráveis, impõe-se a extinção imediata da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2. A execução fundada em título extrajudicial não autoriza a expedição de certidão de crédito quando o próprio documento originário já possui força executiva suficiente para futura cobrança. 3. A invocação de dispositivo legal inexistente em peça processual autoriza a comunicação à OAB para apuração de eventual infração disciplinar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 43, 53, § 4º, e 55; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 517. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Recurso Inominado Cível nº 0804534-84.2023.8.12.0018, Rel. Juiz Cássio Roberto dos Santos, 3ª Turma Recursal Mista, j. 11.03.2026, publ. 13.03.2026; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1044320-40.2020.8.11.0001, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 10.03.2026, publ. 14.03.2026; FONAJE, Enunciado 75.
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