Acórdão · TJMT

Acórdão 1013701-23.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada sob o rito do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o magistrado de origem rejeitou preliminares processuais, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor ao percentual de 35% da renda líquida, sob pena de multa diária. A instituição financeira sustenta nulidade da decisão por afronta ao Tema 1.085 do STJ, impossibilidade de concessão de tutela provisória na fase inicial do procedimento especial, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, legalidade das contratações, descabimento da inversão do ônus da prova e excesso das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível limitar provisoriamente os descontos decorrentes de contratos bancários em ação de superendividamento antes da análise exauriente das espécies contratuais celebradas; (ii) estabelecer se a tutela provisória deferida é compatível com a sistemática procedimental prevista na Lei nº 14.181/2021; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (iv) verificar a legitimidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor superendividado; e (v) examinar a adequação da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição acerca da natureza jurídica dos contratos bancários discutidos, especialmente quanto à incidência do Tema 1.085 do STJ, demanda instrução processual e análise individualizada dos instrumentos contratuais, sendo inviável pronunciamento definitivo em sede recursal sem incorrer em supressão de instância. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da alegação de superendividamento e do comprometimento substancial da renda do consumidor, circunstância apta a vulnerar o mínimo existencial assegurado pela Constituição e pela legislação consumerista. O perigo de dano está configurado na continuidade de descontos potencialmente incompatíveis com a subsistência digna do consumidor, comprometendo despesas essenciais relacionadas à alimentação, moradia, saúde e manutenção familiar. A limitação provisória dos descontos possui natureza reversível e precária, não implicando perdão da dívida nem extinção das obrigações assumidas, destinando-se apenas à preservação temporária do mínimo existencial até ulterior deliberação judicial. A concessão da tutela provisória mostra-se compatível com o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, sobretudo após o encerramento infrutífero da audiência conciliatória e o ingresso da demanda na fase contenciosa voltada à reorganização judicial do passivo financeiro. A determinação para apresentação dos contratos bancários pelas instituições financeiras observa a distribuição dinâmica do ônus da prova e a regra protetiva do art. 6º, VIII, do CDC, diante da maior aptidão técnica e informacional dos fornecedores para produção da prova documental. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva e instrumental, revelando-se adequada para assegurar a efetividade da tutela de urgência e passível de revisão futura pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação provisória de descontos incidentes sobre a renda do consumidor superendividado pode ser deferida em tutela de urgência quando demonstrado comprometimento substancial do mínimo existencial. 2. A análise acerca da incidência do Tema 1.085 do STJ exige instrução probatória e individualização das espécies contratuais discutidas. 3. A tutela provisória prevista no art. 300 do CPC é compatível com a segunda fase contenciosa do procedimento especial de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor superendividado é legítima quando as instituições financeiras detêm maior aptidão técnica e documental para demonstração da regularidade das operações bancárias. 5. A fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da tutela de urgência constitui medida legítima e passível de revisão posterior pelo juízo processante.

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