Acórdão 1013862-95.2024.8.11.0002
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL MANTIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistentes os débitos discutidos nos autos, condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 270,00, referente aos descontos realizados entre fevereiro e julho de 2024, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova da contratação de serviços justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores; e (ii) saber se os descontos não autorizados justificam indenização por dano moral. III. Razões de decidir Aplicam-se as normas do CDC, com inversão do ônus da prova, em razão da natureza consumerista da relação. A ré não comprovou a contratação nem a autorização para os descontos, configurando falha na prestação do serviço. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por dano moral mostra-se adequado. Destaca-se, sobremodo, que a parte autora, ora recorrida, trata-se de pessoa idosa e hipossuficiente. Constatada a ausência de comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, conforme o art. 42, p.u., do CDC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ré não comprovou a contratação nem a autorização para os descontos, configurando falha na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n.º 10123942120238110006, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 16.10.2024.
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