Acórdão · TJMT

Acórdão 1013978-10.2022.8.11.0055

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO, CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de furto qualificado (tentado e consumado), em continuidade delitiva, e corrupção de menores, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento de qualificadora e a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de autoria para sustentar a condenação pelos crimes de furto qualificado (tentado e consumado); (ii) saber se é possível manter a condenação com base em elementos informativos não confirmados em juízo; e (iii) saber se, diante da fragilidade probatória, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As imagens de monitoramento não permitem a identificação do autor, pois o agente utilizava capacete, inviabilizando reconhecimento seguro. 4. Os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial não foram confirmados em juízo e apresentaram contradições relevantes, inclusive com indicação de terceiro como autor dos fatos. 5. A prova judicializada mostrou-se frágil, baseada essencialmente em elementos colhidos na fase policial, em desacordo com o art. 155 do CPP. 6. O único bem recuperado foi encontrado em posse de terceiros sem vínculo comprovado com o apelante, enfraquecendo o nexo entre o réu e o delito. 7. Diante da ausência de prova segura de autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido para reformar a sentença e absolver o réu de todas as imputações. Teses de julgamento: “1. A condenação penal exige prova segura e judicializada da autoria, não sendo suficiente a mera repetição de elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. Reconhecimentos não confirmados em juízo e provas contraditórias não sustentam decreto condenatório. 3. Na dúvida quanto à autoria, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; art. 14, II; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Apelação Criminal nº 0002140-50.2016.8.11.0006, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 17 de março de 2026, Publicado em 31 de março de 2026; TJMT, Apelação Criminal nº 0001632-31.2016.8.11.0095, Rel. Des. Lidio Modesto Da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 31 de março de 2026, Publicado em 7 de abril de 2026

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