Acórdão · TJMT

Acórdão 1014069-32.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e violência psicológica contra a mulher, em contexto de violência doméstica, em que se pretende a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a custódia cautelar; e (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, diante da demonstração concreta do risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima. A classificação das lesões como leves não afasta a gravidade concreta da conduta, especialmente diante da alegada escalada de violência, da reiteração de ameaças e do significativo abalo psicológico narrado pela ofendida. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, uma vez que a monitoração eletrônica e o denominado “botão do pânico” possuem natureza predominantemente fiscalizatória e reativa, não sendo aptos, por si sós, a neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada baseada em elementos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à integridade da vítima. 2. A existência de histórico de agressões físicas, ameaças e violência psicológica contra a vítima constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica e disponibilização de “botão do pânico”, revelam-se insuficientes quando os elementos concretos dos autos evidenciarem risco atual de reiteração da violência e necessidade de proteção efetiva da vítima.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, 147 e 147-B. CPP, arts. 312, caput, §§ 3º e 4º, 313, III, e 319. Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 185778/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 824051/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 649.483/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 30.04.2021.

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