Acórdão 1014147-68.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE. VENCIMENTO DO CONTRATO MUITO ANTERIOR À CRISE SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de instituição financeira, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia contábil. No mérito, defende a aplicação da teoria da imprevisão em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, bem como a existência de cláusulas abusivas e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão Saber se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; se estão presentes os requisitos para aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva em razão da pandemia de COVID-19; e se as alegações genéricas de abusividade contratual atendem ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir O magistrado, à luz do art. 370 do CPC, possui liberdade para indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, especialmente quando a controvérsia puder ser solucionada com base na prova documental já produzida nos autos. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a controvérsia apresentada possui natureza eminentemente jurídica, inexistindo demonstração concreta da imprescindibilidade da perícia contábil. A aplicação da teoria da imprevisão exige demonstração de fato extraordinário e imprevisível apto a tornar excessivamente onerosa a prestação contratual, circunstância não evidenciada no caso concreto. A obrigação executada possui origem em contrato firmado e vencido anteriormente à pandemia de COVID-19, afastando o nexo causal entre a crise sanitária e o inadimplemento contratual. O apelante limitou-se a alegações genéricas acerca da abusividade dos encargos contratuais, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC. A ausência de fundamentação recursal específica impede o conhecimento do recurso quanto às alegações de abusividade contratual e inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. A teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva exige demonstração concreta de fato extraordinário superveniente apto a comprometer o equilíbrio contratual. 3. É inadmissível o recurso cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade.”
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