Acórdão 1014168-88.2025.8.11.0015
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO PRIMÁRIO DA OBRIGAÇÃO. REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Sinop-MT contra sentença que determinou solidariamente aos requeridos a disponibilização de tratamento cirúrgico ortopédico para correção de fratura complexa do rádio, com condenação proporcional em honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, pleiteando o direcionamento primário da obrigação ao Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da obrigação deve ser direcionado primariamente ao Estado de Mato Grosso, conforme as regras de repartição de competências do SUS; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser direcionados integralmente ao ente primariamente responsável pela prestação de saúde demandada. III. Razões de decidir 3. O Tema 793 do STF estabelece que a responsabilidade solidária dos entes federativos não afasta o dever judicial de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, cabendo aos Estados os procedimentos de média e alta complexidade. 4. O procedimento cirúrgico ortopédico demandado constitui tratamento de média complexidade, inserindo-se na esfera de competência primária do Estado de Mato Grosso, conforme a sistemática de organização do SUS e as pactuações das Comissões Intergestores. 5. O Tema 1313 do STJ determina a fixação de honorários por apreciação equitativa nas demandas de saúde pública, sendo coerente o direcionamento integral ao ente primariamente responsável pela prestação, em observância ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente federativo primariamente responsável, conforme as regras de repartição de competências do SUS, não afasta a responsabilidade solidária dos demais entes em caso de descumprimento. 2. Os honorários advocatícios em demandas que pleiteiam do Poder Público a satisfação do direito à saúde devem ser direcionados primariamente ao ente competente pela prestação, mantendo-se a responsabilidade subsidiária dos demais entes federativos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196; Lei 8.080/90, arts. 7º, IX, 14-A, 19-P, 19-U; CPC, arts. 85, § 8º, 87, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178); STJ, Tema 1313; CNJ, Enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde.
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