Acórdão · TJMT

Acórdão 1014180-16.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIÁVEL. IDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. TESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PELA ATUAÇÃO COMO “MULA”. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de aproximadamente 7,5 kg de entorpecentes, consistentes em 5,466 kg de maconha tipo skunk e 2,046 kg de pasta base de cocaína, transportados em ônibus interestadual na rodovia BR-070. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (II) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública; e (III) determinar se as condições pessoais favoráveis e o princípio da presunção de inocência impedem a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A via estreita do habeas corpus não admite análise aprofundada acerca da incidência do tráfico privilegiado ou discussão sobre autoria delitiva, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos, especialmente na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, na forma de acondicionamento das drogas e no contexto do transporte interestadual, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 5. A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da custódia cautelar, em consonância com o Enunciado nº 25 do TJMT e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva e da necessidade de interrupção da atividade criminosa, considerando os elementos concretos evidenciados nos autos. 7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. 8. Não há violação ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: “1. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise de teses que demandem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, como a incidência do tráfico privilegiado e a alegada atuação do agente como ‘mula’ do tráfico. 2. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Demonstrada concretamente a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Não há violação ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315, § 2º, e 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 831.444/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023. TJMT, N.U 1014525-50.2024.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Helio Nishiyama, julgado em 11/06/2024, publicado no DJE em 14/06/2024. STJ, AgRg no HC n. 744782/SP, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022. STJ, AgRg no RHC n. 171.320/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022.

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