Acórdão 1014193-45.2022.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE DUAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MAJORAÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO RECOMENDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. REFORMA PARA APLICAR A FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis/MT, que absolveu o apelante da imputação do crime de ameaça (art. 147, do CP) e o condenou pela contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei n. 3.688/1941), praticada no âmbito da Lei n. 11.340/2006, com pena fixada em 2 meses de prisão simples, em regime semiaberto, e condenação a indenização por danos morais. O apelo limita-se à reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão: As questões em discussão consiste em saber se: é válida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e é legítimo o aumento da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, sem motivação específica, diante da existência de duas agravantes. III. Razões de decidir: 1. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal (de 15 dias para 1 mês) sem qualquer circunstância judicial desfavorável, em violação ao art. 59 do CP e ao art. 93, IX, da CF/88, impondo-se sua redução ao mínimo legal. 2. A aplicação de fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência e da violência doméstica, sem fundamentação idônea, contraria o entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo n. 1.172, ensejando o redimensionamento da pena para 20 dias de prisão simples. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando não houver circunstâncias judiciais desfavoráveis.” “2. A majoração da pena em razão de agravantes deve observar a fração de 1/6, salvo fundamentação idônea que justifique patamar diverso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI e art. 93, IX; CP, arts. 59, 61, I e II, “f”; CPP, art. 387, IV; DL 3.688/1941, art. 21. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 1886626/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07.12.2020, DJe 07.12.2020. STJ, AgRg no HC 607497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22.09.2020, DJe 25.09.2020. STJ, Tema Repetitivo n. 1.172. TJMT, Ap. Criminal 1000285-61.2023.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 06.03.2024, DJe 11.03.2024.
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