Acórdão 1014251-43.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR ESTADIA. ATRASO NA DESCARGA DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO. FRETE FOB. IRRELEVÂNCIA. ACORDO PARCIAL CELEBRADO COM CORRÉ. ABATIMENTO DO VALOR PAGO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por DORI ALIMENTOS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por estadia decorrente de atraso na descarga de mercadoria, condenando solidariamente as rés remanescentes ao pagamento da verba indenizatória correspondente ao período de espera do transportador. 2. A recorrente sustenta ausência de responsabilidade pelo pagamento da estadia, ao argumento de que o transporte foi contratado na modalidade FOB, bem como requer, subsidiariamente, o abatimento da quantia de R$ 5.000,00 paga por corré em acordo homologado judicialmente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa tomadora do serviço de transporte responde solidariamente pela indenização de estadia decorrente de atraso na descarga da mercadoria, ainda que o frete tenha sido pactuado na modalidade FOB; e (ii) saber se o valor pago por corré em acordo parcial homologado judicialmente deve ser abatido do montante total da condenação solidária. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 11.442/2007 estabelece que o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas é de cinco horas, sendo devida indenização ao transportador pela extrapolação desse período, nos termos do art. 11, §§ 5º e 6º. 5. O art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007 prevê responsabilidade solidária entre contratante, subcontratante, consignatário e proprietário da carga pelas obrigações decorrentes da operação de transporte, inclusive quanto à indenização por estadia. A solidariedade decorre de expressa previsão legal, afastando a incidência da regra geral do art. 265 do CC. 6. A alegação de ilegitimidade fundada na modalidade FOB não prevalece diante da prova documental constante dos autos, especialmente o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que identifica a recorrente como tomadora do serviço de transporte, circunstância suficiente para caracterizar sua responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados pelo transportador.. 5. O acordo parcial celebrado entre o autor e a corré ATACADÃO S.A. não extingue a obrigação das demais devedoras solidárias, diante da ressalva expressa quanto ao prosseguimento da demanda em relação às corrés remanescentes. Todavia, o valor pago deve ser abatido do débito global, a fim de evitar enriquecimento ilícito do credor, nos termos do art. 884 do CC. 6. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A empresa identificada como tomadora do serviço de transporte responde solidariamente pela indenização de estadia prevista na Lei nº 11.442/2007, ainda que o frete tenha sido contratado na modalidade FOB. 2. O valor pago por corré em acordo parcial homologado judicialmente deve ser abatido do montante global da condenação solidária, em observância à vedação do enriquecimento ilícito.”
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