Acórdão 1014253-38.2024.8.11.0006
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença condenatória que reconheceu o apelante como sendo o autor dos crimes de tráfico de drogas e desobediência, aplicando-lhe pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, além de 15 dias de detenção e 01 dia-multa, em regime inicial semiaberto. O apelante foi flagrado transportando 53,465kg de cocaína em caminhão, tendo desobedecido ordem policial de parada, somente sendo interceptado após bloqueio da via. A defesa postula absolvição quanto ao crime de desobediência, majoração da causa de diminuição prevista no privilégio do tráfico e concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de desobediência, considerando que se fundamenta essencialmente em depoimentos policiais; (ii) analisar se a fundamentação utilizada para aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais; (iii) examinar a competência para apreciação do pedido de justiça gratuita em sede de apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de desobediência encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos convergentes dos agentes policiais que presenciaram os fatos, os quais relataram de forma harmônica a emissão de sinais sonoros e luminosos, a tentativa de ultrapassagens perigosas pelo condutor e a necessidade de bloqueio da via para efetuar a abordagem, circunstâncias que caracterizam objetivamente o descumprimento de ordem legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1060, consolidou o entendimento de que a desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica prevista no artigo 330 do Código Penal, afastando a caracterização de mera infração administrativa de trânsito. 5. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação criminal, conforme pacificado no Enunciado 8 das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, especialmente quando harmônicos com as demais provas dos autos e colhidos sob o contraditório, inexistindo nos autos qualquer indicação concreta de interesse dos agentes em prejudicar falsamente o acusado. 6. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de um sexto encontra fundamentação adequada nas circunstâncias concretas do caso, notadamente, na intenção do transporte intermunicipal de expressiva quantidade de entorpecente desde região fronteiriça até a capital do Estado, mediante contraprestação pecuniária não revelada, elementos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificam a menor redução da pena. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a condição de transportador de drogas, embora não afaste a incidência do privilégio, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, considerando as peculiaridades do caso concreto. 8. A análise da hipossuficiência econômica para fins de isenção ou suspensão do pagamento de custas processuais constitui matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo o pedido ser direcionado ao juízo competente para decidir temas relacionados à fase executória da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em atividade de policiamento ostensivo configura o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, não se tratando de mera infração administrativa de trânsito, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1060. 2. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação criminal quando harmônicos com as demais provas dos autos e colhidos sob o contraditório, inexistindo presunção de parcialidade que desabone sua credibilidade. 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo encontra justificativa nas circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, como o transporte intermunicipal de quantidade expressiva de entorpecente mediante contraprestação pecuniária. 4. A competência para apreciar pedido de isenção ou suspensão de custas processuais em razão de hipossuficiência econômica pertence ao Juízo da Execução Penal, devendo o pleito ser direcionado à fase executória da sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 330; CPP, art. 804; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e parágrafo 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: Tema 1060 do STJ (REsp 1.859.933/SC, 3ª Seção, j. 09/03/2022); Tema 1242 do STF (pendente de julgamento); Enunciado 8 das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT; STJ, AgRg no AREsp 2.405.912/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 06/08/2024; STJ, HC 567.261/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04/10/2016.
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