Acórdão 1014255-75.2025.8.11.0037
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. CONTA DE PASSAGEM. EMPRÉSTIMO DE CONTA A TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou a titular da conta destinatária a restituir o valor de R$ 25.000,00 por danos materiais, decorrente de fraude eletrônica via PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil do titular de conta bancária que empresta seus dados para o recebimento e o posterior repasse de valores oriundos de fraude; e (ii) saber se a conduta da vítima ao realizar a transferência afasta o dever de reparação por culpa exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A titularidade de conta bancária impõe ao seu detentor o dever de guarda e vigilância. A permissão para que terceiros utilizem a conta para transitar recursos de origem desconhecida configura ato ilícito por negligência, atraindo a responsabilidade civil de reparar o dano (CC, arts. 186 e 927). 4. A alegação de repasse dos valores a terceiros não exime o titular da conta de sua responsabilidade. A simples retenção ou o trânsito de valores provenientes de fraude na "conta de passagem" gera a obrigação de restituir o montante à vítima, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 5. A conduta de receber quantia expressiva e pulverizá-la em diversas transferências fracionadas no mesmo dia evidencia grave ofensa à boa-fé objetiva. Tal atuação constitui causa concorrente e determinante para a consolidação da perda dos valores, afastando a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O titular de conta bancária que, negligentemente, permite sua utilização por terceiros para o recebimento e trânsito de valores oriundos de fraude atua como conta de passagem e responde civilmente pela restituição do montante à vítima, sendo inaplicável a excludente de culpa exclusiva do consumidor, vez que o repasse do capital constitui causa concorrente e determinante para a consumação do dano material, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 974.138/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2016, N.U 1036606-35.2022.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 3/3/2026.
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