Acórdão 1014503-21.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DE PARCELA VENCIDA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, que rejeitou impugnação apresentada pela executada e reconheceu a incidência de astreintes no valor de R$10.000,00, diante do descumprimento da obrigação consistente na apresentação de contrato de abertura de conta salário firmado com o empregador do autor, extratos completos da conta, autorização para cheque especial e demonstrativo do débito. A agravante sustenta ter apresentado todos os documentos existentes e juridicamente pertinentes à relação contratual, alegando impossibilidade material de apresentação do contrato exigido e excesso na imposição das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante pode, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir a suficiência e adequação dos documentos já analisados na fase de conhecimento; e (ii) determinar se é possível afastar ou reduzir as astreintes fixadas na sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença transitada em julgado apreciou expressamente os documentos apresentados pela agravante na fase cognitiva e concluiu pela sua insuficiência para satisfazer o dever de informação, formando-se coisa julgada material sobre a matéria. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para rediscutir questões de mérito decididas na fase de conhecimento, sob pena de afronta ao art. 502 do CPC. Cabia à agravante, durante a fase cognitiva, demonstrar a inexistência dos documentos exigidos ou a impossibilidade material de sua apresentação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A fase executiva possui natureza eminentemente satisfativa e não admite reabertura da instrução probatória para suprimento de deficiências argumentativas ou probatórias da fase de conhecimento. O título executivo judicial delimita de forma precisa o objeto da obrigação, não sendo admissível sua modificação ou substituição por documentos considerados equivalentes unilateralmente pela executada. As astreintes foram fixadas na sentença transitada em julgado e sua revisão somente é admissível em relação à multa vincenda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção das astreintes mostra-se adequada diante da persistência do descumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos definidos no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença não permite rediscutir a suficiência de documentos já apreciados e considerados inadequados na fase de conhecimento. A alegação de inexistência ou impossibilidade de apresentação de documentos deve ser demonstrada na fase cognitiva, sob pena de preclusão. A revisão das astreintes fixadas em sentença transitada em julgado somente é admissível quanto à multa vincenda, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: artigo 537, § 1º, do CPC; artigo 373, inciso II, do CPC; artigo 502 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 00000000000001479019 SP 2019/0091248-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/05/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 19/05/2025. TJMT 1007527-95.2026.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026. TJMT 1007703-74.2026.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2026, Publicado no DJE 22/04/2026.
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