Acórdão · TJMT

Acórdão 1014614-33.2025.8.11.0002

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE RECOMENDABILIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão de ter sido apreendido, no interior de sua residência, um revólver calibre .38 municiado. O recorrente pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, por multa, ao argumento de que a reincidência reconhecida não é específica e de que a medida seria socialmente recomendável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a reincidência não específica do apelante autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal; e (ii) estabelecer se o histórico criminal do réu e o cometimento do delito durante o cumprimento de pena anterior afastam a recomendabilidade social da medida substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 44, § 3º, do Código Penal não assegura direito subjetivo automático à substituição da pena ao reincidente não específico, pois exige, além da ausência de reincidência pelo mesmo crime, juízo concreto de recomendabilidade social da medida. O apelante ostenta extensa folha de antecedentes criminais, com múltiplas condenações transitadas em julgado por delitos graves e diversos, entre eles roubo, associação criminosa, integração de organização criminosa e explosão, o que compromete a suficiência da resposta penal alternativa. O crime objeto da condenação foi praticado durante o cumprimento de pena decorrente de condenação anterior, circunstância que evidencia a ineficácia das sanções previamente impostas para conter a reiteração criminosa. A multirreincidência do apelante, somada à prática de nova infração no curso do cumprimento de pena, revela persistência criminosa incompatível com o requisito da recomendabilidade social exigido para a substituição da pena privativa de liberdade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso admite o indeferimento da substituição quando as circunstâncias do caso demonstram que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. A dosimetria da pena não apresenta irregularidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência foram compensadas, e o regime inicial semiaberto se justifica pela reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reincidência não específica, por si só, não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o art. 44, § 3º, do Código Penal exige juízo concreto de recomendabilidade social da medida. A extensa folha de antecedentes e a prática de nova infração penal durante o cumprimento de pena anterior demonstram a insuficiência da pena substitutiva para a prevenção e reprovação do delito. A reincidência legitima a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, arts. 33, § 2º, e 44, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.9.2022; TJMT, AP n. 1025120-97.2023.8.11.0015, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 24.2.2026; TJMT, AP n. 1001899-62.2021.8.11.0013, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 27.1.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1014614-33.2025.8.11.0002 APELANTE: JULYENDER BATISTA BORGES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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