Acórdão 1014698-02.2023.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDA RETIFICADA. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FATO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Daniel Marcantonio Kern, homologou o reconhecimento administrativo da procedência do pedido de anulação do débito fiscal consubstanciado na CDA nº 2023101412, declarou extinta a obrigação tributária em relação ao autor, tornou definitiva a tutela de urgência e condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O Estado sustentou inexistir reconhecimento administrativo do pedido, alegando que o pleito administrativo teria sido indeferido e que consulta ao sistema SADA ainda indicaria a vinculação do débito ao nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retificação da CDA nº 2023101412, com a exclusão do nome do autor e a emissão de Certidão Negativa de Débitos em seu favor, configura reconhecimento administrativo da procedência do pedido de anulação do débito fiscal em relação a ele; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, diante da exclusão pessoal do autor da relação jurídico-tributária sem extinção integral do crédito fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação da Certidão de Dívida Ativa pela Administração Pública, com retirada do nome do contribuinte indicado como devedor, constitui elemento objetivo apto a demonstrar a exclusão administrativa do sujeito passivo da relação jurídico-tributária. 4. O reconhecimento da exclusão do sujeito passivo não exige manifestação expressa da Fazenda Pública com fórmula sacramental de reconhecimento do pedido, pois a própria conduta administrativa de retificar o título pode evidenciar o afastamento da exigibilidade do crédito em relação àquele contribuinte. 5. O Estado, intimado especificamente a se manifestar sobre a exclusão do autor da CDA nº 2023101412, limita-se a reiterar os termos da contestação e não infirma, de modo específico, a A CDA retiticada, apresentada pelo autor. 6. O magistrado deve considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente que influencie no julgamento da lide, conforme o art. 493 do CPC. 7. A posterior alegação de que a CDA voltou a constar em nome do autor não afasta a conclusão da sentença, mas revela aparente instabilidade administrativa na condução do débito e reforça a necessidade de tutela jurisdicional para resguardar o contribuinte contra cobrança fiscal controvertida e contraditória. 8. A exclusão do autor da CDA não corresponde à extinção integral do crédito fiscal de R$ 2.057.157,40 em relação a eventuais demais responsáveis ou devedores, mas apenas ao afastamento pessoal do contribuinte da relação jurídico-tributária representada pelo título. 9. Nos casos de exclusão de parte ilegítima do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do débito ou impedimento do prosseguimento da cobrança em relação aos demais devedores, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1265. 10. O valor de R$ 20.000,00 remunera de forma proporcional o trabalho desenvolvido, considerando a tramitação da demanda, a petição inicial, as manifestações processuais, o enfrentamento da contestação, a obtenção de tutela de urgência e a atuação em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Honorários advocatícios readequados de ofício. Tese de julgamento: 1. A retificação da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública, com exclusão do contribuinte do título, configura reconhecimento administrativo da procedência do pedido de anulação do débito fiscal em relação a esse sujeito passivo. 2. O fato superveniente consistente na exclusão administrativa do contribuinte da CDA deve ser considerado no julgamento da lide quando influenciar a solução da controvérsia. 3. A exclusão pessoal do contribuinte da relação jurídico-tributária, sem extinção integral do crédito fiscal em relação a eventuais demais responsáveis, autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 90, § 4º, 487, I e III, “a”, e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1265; TJMT, Apelação Cível nº 1024192-68.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.03.2026, pub. 08.03.2026.
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