Acórdão 1014777-82.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÍNDROME GENÉTICA RARA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. MANUTENÇÃO DO PLANO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão liminar que deferiu tutela de urgência para reativação de plano de saúde coletivo de beneficiária menor, garantindo cobertura integral das terapias multidisciplinares prescritas, sob pena de astreintes diárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico contínuo e essencial para menor portadora de síndrome genética rara, e se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. A operadora de plano de saúde é fornecedora de serviços de consumo, submetida aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção da vulnerabilidade do consumidor, normas que se aplicam imediatamente aos contratos de saúde. 4. O Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ estabelece que a operadora deve assegurar continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta. 5. A menor encontra-se em tratamento contínuo e especializado para síndrome genética rara, com necessidade de intervenção multidisciplinar imediata, consistente e sem interrupções, sob pena de alteração irreversível do prognóstico e comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor. 6. A rescisão ocorreu apenas três meses e vinte e três dias após a extinção do vínculo empregatício, violando o prazo mínimo legal de seis meses previsto no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. 7. Demonstrada a probabilidade do direito pela legislação consumerista, jurisprudência vinculante e comprovação médica da necessidade terapêutica contínua, assim como o perigo de dano irreversível à saúde da menor. 8. A multa cominatória de R$ 500,00 diários, limitada a R$ 10.000,00, é proporcional e razoável considerando o potencial econômico da operadora e a necessidade de coerção efetiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico contínuo essencial é abusiva e deve ser afastada, prevalecendo os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé contratual e direito à saúde, sendo cabível a tutela de urgência para restabelecimento do plano quando presentes a probabilidade do direito e perigo de dano irreversível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 3º, 4º e 6º; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e seguintes; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; STJ, AgInt no AREsp nº 1.624.322/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2020; TJ-MT, AI nº 10312398520248110000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025.
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