Acórdão · TJMT

Acórdão 1014827-34.2016.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINARES. DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA E VIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, ao aplicar o precedente vinculante do Tema 986/STJ, manteve a sentença de concessão parcial da segurança. O ente público questiona a aplicabilidade da modulação de efeitos, sustentando que a liminar do contribuinte, embora concedida em 2016, teve sua eficácia sustada pelo Incidente de Suspensão de Liminares nº 53.157/2015 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o que afastaria o benefício da modulação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da eficácia de uma medida liminar, operada por meio de incidente de contracautela de natureza política e administrativa, equivale à cassação ou reforma da decisão judicial para os fins de exclusão da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986, resguardou os contribuintes beneficiados por decisões liminares proferidas até 27 de março de 2017, desde que tais medidas permanecessem vigentes, ou seja, que não tivessem sido objeto de cassação ou reforma jurisdicional de mérito. 4. Verifica-se nítida distinção ontológica entre a suspensão de segurança e a reforma de decisão judicial: enquanto a primeira é medida excepcional de contracautela que apenas sobresta a eficácia do ato para salvaguardar a ordem e a economia públicas, a segunda ataca a validade e o fundamento jurídico da própria tutela, retirando-lhe a vigência no ordenamento. 5. A suspensão administrativa operada no Incidente nº 53.157/2015 não possui o condão de transmudar a vigência da liminar, especialmente quando a medida é posteriormente confirmada por sentença de mérito que reconhece a juridicidade da pretensão autoral, consolidando a situação protegida pela confiança legítima. 6. A tentativa de equiparar o sobrestamento temporário de efeitos à cassação definitiva da ordem judicial configuraria restrição indevida e não prevista no acórdão paradigma, violando o princípio da segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes vinculantes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão geral de eficácia de liminares em sede de incidente de contracautela não equivale à cassação ou reforma da decisão judicial para fins de afastamento da modulação de efeitos do Tema 986/STJ. 2. Preenchidos os requisitos temporais e mantida a higidez jurídica da decisão, ainda que com efeitos sobrestados administrativamente, o contribuinte faz jus à preservação dos efeitos da tutela até a data da publicação do acórdão paradigma." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 15; Código de Processo Civil, art. 927, III; Lei nº 8.437/1992, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 986 (REsp nº 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/03/2024); TJMT, Incidente de Suspensão de Liminares nº 53.157/2015.

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