Acórdão · TJMT

Acórdão 1014878-22.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. TENTATIVA DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Sinop/MT, após apreensão de maconha e cocaína, além de instrumentos típicos da traficância, em contexto de tentativa de fuga e utilização de logística de entrega com motocicleta e mochila de delivery. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade e pleiteia substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta idônea; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva se fundamenta em elementos concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a tentativa de fuga e o modus operandi estruturado, afastando a alegação de fundamentação genérica. 4. A apreensão de aproximadamente 783,22g de cocaína e 188,17g de maconha, aliada à presença de balanças de precisão e materiais de fracionamento, evidencia estrutura organizada voltada à mercancia ilícita. 5. A tentativa de evasão diante da abordagem policial reforça a plausibilidade da imputação e indica consciência da ilicitude, contribuindo para a demonstração do risco concreto. 6. A garantia da ordem pública se encontra caracterizada pela gravidade concreta da conduta, pelo volume e diversidade dos entorpecentes e pela logística de distribuição, revelando risco atual de reiteração delitiva. 7. A contemporaneidade do periculum libertatis está presente, pois a prisão decorre de flagrante recente e as circunstâncias que justificam a custódia permanecem atuais. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando evidenciada periculosidade concreta. 9. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da estrutura da atividade criminosa e do risco de continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos como quantidade e variedade de drogas, instrumentos de traficância e modus operandi estruturado”. “Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1014878-22.2026.8.11.0000 PACIENTE: YORHAN VICHIATO RIBEIRO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP

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