Acórdão · TJMT

Acórdão 1014903-11.2023.8.11.0042

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Autoria e materialidade demonstradas. Relatos da vítima e de informante coerentes e harmônicos. Laudo pericial confirmatório. Tese de ausência de dolo por embriaguez voluntária. Inaplicabilidade. Teoria da actio libera in causa. Pedido de desclassificação para modalidade culposa. Inviabilidade. Animus laedendi evidenciado. Isenção de custas processuais. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto. 2. Fato relevante. O apelante, após desentendimento motivado por ciúmes ocorrido em evento social, dirigiu-se à residência da ex-namorada, ingressou no imóvel e desferiu socos, tapas e puxões de cabelo contra a vítima e a amiga que tentou defendê-la. 3. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. Postula, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais em razão de alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório — composto pela palavra da vítima, pelo depoimento da informante e pelo laudo pericial — é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (ii) verificar se a embriaguez voluntária ou o estado emocional do réu excluem o dolo da conduta; e (iii) delimitar a competência para apreciação do pedido de isenção de custas processuais. III. Razões de decidir 5. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial, que atesta múltiplas lesões — equimoses nas regiões orbitárias, mandibular, mentoniana e no membro superior esquerdo —, compatíveis com a dinâmica das agressões descritas na denúncia, bem como pelos demais elementos constantes nos autos. 6. A autoria encontra-se demonstrada sobretudo pelas declarações firmes e harmônicas da vítima, prestadas em ambas as fases da persecução penal, e pelo depoimento da informante em sede judicial, que descreveram agressões físicas motivadas por ciúmes. 7. A palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar, especialmente quando corroborada por prova técnica e testemunhal. 8. A embriaguez voluntária do agente, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal nem o dolo, conforme a teoria da actio libera in causa, adotada pelo art. 28, inciso II, do Código Penal. 9. O dolo de lesionar (animus laedendi) revela-se pela agressão ativa e direcionada, consubstanciada em sucessivos golpes e atos de violência física, o que afasta a tese de conduta culposa ou de mero acidente. 10. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, competindo ao Juízo da Execução Penal a análise da hipossuficiência econômica para fins de isenção. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando amparada por laudo pericial e outros elementos de convicção. 2. A embriaguez voluntária não exclui o dolo ou a imputabilidade penal, respondendo o agente pelos atos praticados sob tal condição. 3. O pedido de isenção de custas processuais fundado na hipossuficiência econômica deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, e 129, § 13; CPP, art. 804; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCrim n. 1000750-86.2025.8.11.0111, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJMT, ApCrim n. 1001074-74.2024.8.11.0026, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 28.01.2026; TJMT, ApCrim n. 1000431-84.2021.8.11.0006, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 02.08.2023; TJMT, ApCrim n. 1015893-36.2022.8.11.0042, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 30.07.2025; TJMT, ApCrim n. 1005854-09.2020.8.11.0055, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 18.10.2022; TJMT, ApCrim n. 1008777-93.2022.8.11.0004, Rel. Des. Sergio Valério, Segunda Câmara Criminal, j. 07.04.2026; TJMT, ApCrim n. 0046746-50.2019.8.11.0042, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 14.04.2026.

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