Acórdão 1014925-41.2024.8.11.0040
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES DO PREPARO RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS – DESERÇÃO RECONHECIDA – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Inexiste omissão no acórdão que reconheceu a deserção recursal, quando expressamente consignado que a parte recorrente foi previamente advertida, em decisão que deferiu o parcelamento das custas processuais, de que o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarretaria o não conhecimento automático do recurso, independentemente de nova intimação. O descumprimento do parcelamento regularmente deferido, mediante o pagamento apenas da primeira parcela do preparo, autoriza o reconhecimento da deserção, sendo desnecessária intimação individualizada para cada vencimento. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1014925-41.2024.8.11.0040 EMBARGANTES: JAISON RODRIGO FRANCA e CELLIN CHRISTIAN FORMENTO FRANCA EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT
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