Acórdão 1015134-62.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. RECEPTAÇÃO. DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARQUIVAMENTO PARCIAL QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE VARAS CRIMINAIS DA MESMA COMARCA. CONEXÃO ENTRE INFRAÇÕES. PREPONDERÂNCIA DO CRIME COM PENA MAIS GRAVE. ART. 78, II, “A”, DO CPP. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame: Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres (MT), após declínio de competência pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da mesma Comarca, nos autos de ação penal em que se apura a suposta prática dos crimes de desobediência, receptação e delitos previstos nos arts. 14 e 16, da Lei n. 10.826/2003. O feito foi inicialmente distribuído à vara especializada em crimes contra a Administração Pública e organizações criminosas, mas houve arquivamento parcial quanto ao crime da Lei n. 12.850/2013, remanescendo delitos afetos à competência criminal comum e à competência especializada. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação penal que envolve delitos conexos atribuídos a varas criminais da mesma categoria, após o arquivamento parcial do crime que justificava a competência especializada por organização criminosa. III. Razões de decidir: O conflito negativo de jurisdição configura-se quando dois juízos da mesma comarca declinam da competência para processar e julgar a mesma ação penal. A competência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres (MT) abrange, de forma especializada, crimes contra a Administração Pública, crimes ambientais, crimes da Lei de Drogas, organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, nos termos das resoluções internas do TJMT. O arquivamento parcial quanto ao crime de organização criminosa afasta o fundamento originário da competência especializada regional da 4ª Vara Criminal. Os crimes remanescentes possuem conexão entre si, pois apurados no mesmo contexto fático, atraindo a aplicação das regras de conexão e continência do Código de Processo Penal. Em concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a competência relativa à infração à qual for cominada a pena mais grave, conforme art. 78, II, “a”, do CPP. O crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 possui pena abstrata mais grave do que o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, razão pela qual deve orientar a definição da competência. As regras do Código de Processo Penal sobre conexão e continência prevalecem sobre normas administrativas de organização judiciária quando houver conflito entre juízos de mesma categoria. A competência para processar e julgar a ação penal deve ser fixada no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres (MT), por se tratar de vara criminal comum competente para os delitos remanescentes mais graves do Estatuto do Desarmamento. IV. Dispositivo e Tese: Conflito Negativo de Jurisdição improcedente. Tese de julgamento: 1. Havendo conexão entre crimes atribuídos a juízos de mesma categoria, a competência firma-se pela infração à qual for cominada a pena mais grave, nos termos do art. 78, II, “a”, do CPP. 2. O arquivamento parcial do delito que justificava a competência especializada afasta a competência do juízo especializado quando remanescem crimes comuns conexos. 3. As regras processuais de conexão e continência prevalecem sobre normas administrativas de organização judiciária na definição da competência entre juízos da mesma categoria. Dispositivos relevantes citados: art. 78, II, “a”, do CPP; art. 330 e art. 180, do Código Penal; arts. 14 e 16, da Lei n. 10.826/2003; art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 205, do RITJMT; Resolução n. 11/2018-TP/TJMT; Resolução n. 02/2023-TP/TJMT; Resolução n. 15/2023-TJMT/OE. Jurisprudência relevante citada: STJ – CC n. 136.829/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. em 26/11/2014, DJe 09/12/2014. TJMT – N.U 1017628-65.2024.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. em 07/11/2024, DJE 14/11/2024; N.U 1010082-56.2024.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. em 06/06/2024, DJE 12/06/2024. TJPR – Conflito de Competência n. 0034721-59.2021.8.16.0021, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, Segunda Câmara Criminal, j. em 21/03/2022, DJE 22/03/2022; Conflito de Competência n. 0030420-98.2023.8.16.0021, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, Segunda Câmara Criminal, j. em 12/12/2023, DJE 13/12/2023.
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