Acórdão 1015155-38.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente no bojo de ação penal que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, desobediência e embaraço à investigação. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos da prisão preventiva, fragilidade probatória e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iii) determinar se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 1. O rito do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade para legitimar a persecução penal e a custódia cautelar. 2. Há elementos concretos que vinculam a paciente à organização criminosa, inclusive com atuação funcional relevante na logística do tráfico e na gestão de atividades ilícitas, conforme evidenciado por dados telemáticos e demais elementos investigativos. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da atuação estruturada em facção criminosa. 4. O comportamento da paciente, consistente na tentativa de destruição de provas e no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, reforça a necessidade da custódia. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presente o periculum libertatis. 6. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes, diante da ineficácia de providências anteriormente aplicadas ao caso concreto. 7. O excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, e não por critério meramente aritmético, sendo que, no caso, a marcha processual revela regular andamento, sem desídia estatal. 8. A complexidade do feito, marcada pela pluralidade de réus e de imputações, justifica eventual dilação temporal da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade da agente e o risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de atuação em organização criminosa. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo a razoabilidade, consideradas a complexidade do processo e a ausência de inércia estatal. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando demonstrado o periculum libertatis. 4. As medidas cautelares diversas são inadequadas quando já se revelaram ineficazes no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: arts. 282, 312, 313 e 319 do CPP; Lei n. 12.850/2013; Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ – precedentes sobre a impossibilidade de análise aprofundada de provas em habeas corpus e sobre a aferição do excesso de prazo segundo o critério da razoabilidade; TJMT – Enunciados n. 41, 42 e 43 da TCCR.
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