Acórdão · TJMT

Acórdão 1015412-63.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA ASCENDENTE IDOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra seu genitor idoso, visando à revogação da prisão preventiva ou à sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos da custódia, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP; (iii) determinar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva fundamenta-se em elementos concretos do caso, especialmente na violência física perpetrada contra ascendente idoso, com lesões comprovadas por prova testemunhal e pericial. 4. A gravidade concreta da conduta e a vulnerabilidade da vítima evidenciam risco à ordem pública e à integridade física do ofendido, legitimando a custódia cautelar nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. A motivação judicial estabelece nexo direto entre os fatos e a necessidade da prisão, sem se apoiar em fundamentação abstrata. 6. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela agressividade do agente no ambiente familiar, reforça a necessidade da segregação preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 8. Não se configura excesso de prazo, pois o processo encontra-se em fase inicial, com tramitação regular e sem desídia do Poder Judiciário, devendo a análise observar o princípio da razoabilidade e não critérios meramente aritméticos. 9. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade da conduta, do contexto de violência doméstica e da necessidade de proteção efetiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em casos de violência doméstica contra pessoa idosa”. “O excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de mora injustificada, não se configurando por simples decurso de tempo”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1015412-63.2026.8.11.0000 PACIENTE: JOAO RIBEIRO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.