Acórdão 1015478-43.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO SOBRE PARCELAS QUITADAS. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e deferiu a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 59.788, nos autos de execução de título extrajudicial convertida em cumprimento de sentença. A agravante sustenta, em síntese, novação da dívida pelo acordo homologado em 05/07/2022, excesso de execução pela metodologia de cálculo adotada pelos exequentes e ausência de recolhimento das custas iniciais em 2017. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada em 21/10/2025 é intempestiva, considerando que a intimação para pagamento ocorreu em 28/04/2025; (ii) saber se as matérias suscitadas na impugnação, excesso de execução e metodologia de cálculo são cognoscíveis de ofício e, portanto, apreciáveis como exceção de pré-executividade, independentemente da preclusão temporal; e (iii) saber se a metodologia de atualização adotada pelos exequentes, que aplica encargos sobre parcelas reconhecidamente já quitadas deduzindo-as apenas ao final, configura excesso de execução verificável a partir da prova documental pré-constituída. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença é manifestamente intempestiva. Nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC, o prazo de quinze dias para impugnação flui automaticamente após o encerramento do prazo para pagamento voluntário, sem necessidade de nova intimação. Intimada em 28/04/2025, com início do prazo em 30/04/2025, a agravante permaneceu inerte e somente protocolou sua defesa em 21/10/2025, mais de cinco meses após o término do prazo legal. 4. Não obstante a intempestividade formal da impugnação, a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao rejeitá-la in limine sem examinar se as matérias arguidas, especialmente o excesso de execução, poderiam ser conhecidas como exceção de pré-executividade, instituto admitido quando presentes dois requisitos cumulativos: cognoscibilidade de ofício da matéria e desnecessidade de dilação probatória. 5. A metodologia de cálculo apresentada pelos exequentes, que aplica correção monetária e juros sobre a integralidade do débito histórico, inclusive sobre parcelas reconhecidamente quitadas deduzindo os pagamentos apenas ao final, viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa e contraria a jurisprudência desta Câmara, segundo a qual os encargos moratórios devem incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente, nas respectivas datas de cada pagamento. 6. A alegação de ausência de recolhimento das custas iniciais da execução originária não merece acolhimento, pois os agravados apresentaram comprovante de pagamento da guia nº 75.749, datado de 22/02/2017, com situação registrada como "arrecadada e creditada". 7. A tese de novação plena não prospera, pois o acordo homologado não contém cláusula expressa de novação, e a cláusula resolutiva expressamente preservou a possibilidade de retomada da execução pelo total do crédito originário, com abatimento dos valores pagos. 8. A penhora sobre o imóvel de matrícula nº 59.788 é mantida, por constituir ato meramente conservatório que não se confunde com a alienação forçada do bem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o prazo legal do art. 525 do CPC é intempestiva, operando-se a preclusão quanto às matérias de defesa que não sejam cognoscíveis de ofício. 2. As matérias cognoscíveis de ofício, verificáveis mediante prova documental pré-constituída, podem ser conhecidas como exceção de pré-executividade, não sucumbindo à preclusão temporal. 3. A metodologia de cálculo do débito exequendo que aplica juros e correção monetária sobre parcelas reconhecidamente quitadas, deduzindo os pagamentos apenas ao final, viola o princípio do enriquecimento sem causa e a fidelidade do termo de acordo celebrado entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 523; 524; 525; 515, II; CC, arts. 360, I; 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1006446-29.2017.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2017; TJ-MT, Apelação Cível 0003139-19.2012.8.11.0046, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2023; TJ-MT, AI 1042155-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2026.
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