Acórdão 1015483-65.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES. RESCISÃO FUNDADA EM FATO POSTERIOR. ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que rescindiu Acordo de Não Persecução Penal homologado judicialmente, sob o fundamento de suposta prática de novo delito. O acordo previa como obrigação o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 4.236,00, integralmente quitada em 04/10/2024. O fato indicado como causa de rescisão ocorreu em 31/10/2024. Liminar deferida para suspender os efeitos da rescisão. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal com fundamento em fato supostamente delituoso ocorrido após o cumprimento integral das condições pactuadas. III. Razões de Decidir: 1. O art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal estabelece que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juiz decretará a extinção da punibilidade, não havendo margem para discricionariedade. 2. A rescisão do ANPP pressupõe descumprimento de condição estipulada no acordo, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP, o que não se verifica quando o fato invocado é posterior ao adimplemento integral da obrigação. 3. A superveniência de fato delituoso após o cumprimento das condições não autoriza a desconstituição de situação jurídica já consolidada, sob pena de afronta à segurança jurídica. 4. Reconhecimento, inclusive pelo Ministério Público, do cumprimento integral do acordo e da necessidade de declaração da extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e Tese: Ordem concedida, com ratificação da liminar, para declarar a nulidade da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal e reconhecer a extinção da punibilidade do paciente. Tese de julgamento: 1. Cumprido integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. 2. A superveniência de fato supostamente delituoso após o adimplemento integral das condições não autoriza a rescisão do acordo nem o restabelecimento da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §§ 10 e 13. Jurisprudência relevante citada: TJMT N.U 1005375-92.2022.8.11.0007, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 10/03/2026, p. 13/03/2026.
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